Processo 6000012-82.2026.8.16.0064
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000012-82.2026.8.16.0064/PR AUTOR : RENI DA APARECIDA COSTA GOULART ADVOGADO(A) : CINTHYA KIEL BOURGUIGNON (OAB PR115890) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial do evento 14, DOC1 . 2. Tutela de urgência. Requereu a autora "a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do réu CARLOS TULIO FERNANDES, inscrito no CNPJ nº 56.127.372/0001-38, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 29.999,00 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais), visando assegurar a efetividade da referida ação. ” Conforme relato inicial, em 13/05/2026, a autora recebeu contato via aplicativo WhatsApp de pessoa que se apresentou como sua advogada constituída, utilizando fotografia e informações relacionadas ao processo judicial em que figurava como parte, afirmando que haveriam valores disponíveis para levantamento em decorrência de decisão favorável obtida em seu processo. Relata que o fraudador encaminhou documentos, realizou videochamada e forneceu informações aparentemente verídicas acerca da demanda judicial, circunstâncias que lhe conferiram credibilidade. Na sequência, informou que outro profissional entraria em contato para orientá-la acerca dos procedimentos necessários para liberação dos valores, passando a conduzi-la em diversas operações bancárias. A autora afirma que, inicialmente, tentou realizar os procedimentos por meio de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, mas, por orientação dos fraudadores, passou a utilizar sua conta bancária junto ao Sicredi. Sustenta que, acreditando estar apenas cumprindo exigências necessárias ao recebimento dos valores judiciais, realizou transferências via PIX, sem perceber que estava transferindo recursos próprios para conta de terceiros. Aduz que, ao final das operações, sofreu prejuízo financeiro de R$ 29.999,00, valor que foi transferido para conta bancária mantida junto à Cooperativa de Crédito da Região do Vale do Rio Grande Ltda. – Sicoob Credileite, tendo como beneficiário pessoa jurídica vinculada a Carlos Túlio Fernandes. Somente após entrar em contato com o escritório de advocacia que efetivamente patrocinava sua causa percebeu que havia sido vítima de estelionato. Por fim, afirma que registrou boletim de ocorrência e adotou as providências administrativas cabíveis imediatamente após descobrir a fraude, buscando o bloqueio e a recuperação dos valores transferidos. Contudo, não obteve êxito na restituição da quantia subtraída. Pois bem, após a análise do feito, concluo pelo deferimento do pedido em questão. Isto pois "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ." (artigo 300, CPC). E no caso em apreço, por ora, vislumbro se acharem presentes os requisitos em questão. Há probabilidade do direito , uma vez que a autora demonstrou a realização das transferências em decorrência da fraude perpetrada, tendo como destinatário a conta bancária de titularidade do fraudador Carlos Tulio Fernandes ( evento 1, DOC6 ). Além disso, restou demonstrado que o fraudador entrou em contato com a autora utilizando imagem e identificação de sua procuradora, induzindo-a em erro e levando-a a realizar os depósitos questionados nos presentes autos ( evento 1, DOC4 ). De outro lado, igualmente se encontra…
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