Processo 6000013-27.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000013-27.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foro Regional de Arapongas
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000013-27.2026.8.16.0045/PR AUTOR : VERA LUCIA CANDIDA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MAIER (OAB PR075334) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1.  Trata-se de reclamação cível proposta VERA LUCIA CANDIDA SILVA CONCEICAO contra BANCO BMG S.A , aduzindo, em síntese, que a parte reclamada vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado não contratado, e que julga os descontos indevidos. Pugnou pela concessão de tutela provisória antecipada de urgência para determinar que a reclamada se abstenha de realizar novas cobranças. É a síntese. Decido. 2.  A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver a probabilidade do direito e, cumulativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; sendo que o cabimento da tutela de urgência de natureza antecipada está restrito às medidas plenamente reversíveis (CPC, art.300 e §§).  No caso concreto, não obstante a narrativa fática descrita na petição inicial, fato é que o eventual dever da instituição financeira de proceder a suspensão das cobranças, ou mesmo à devolução de valores, depende de algumas variáveis que vão se tornando claras apenas no curso regular do contraditório e ampla defesa.  Tais questões dizem respeito, por exemplo, à efetiva contratação (ou não) do negócio jurídico objurgado e os termos contratuais pactuados, pontos que não são passíveis de serem esclarecidos de plano, inexistindo, sob aspecto sumário, a probabilidade do direito alegado. Há que se dizer, ainda, inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para deferimento da medida, uma vez que as cobranças descritas não são recentes - o contrato questionado foi pactuado em 18/08/2018 (ev. 1.5), de modo que, por ora, os descontos devem ser mantidos pela instituição financeira.  Sendo assim, não restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão liminar, vez que não os fatos narrados não demonstram a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) ou qualquer urgência do provimento jurisdicional (periculum in mora).  3. Destarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. É bom frisar sempre que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo, aqui, donde a dinâmica dos fatos narrados não evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o processo prosseguir regularmente. 4.  Acolho a emenda à petição inicial de ev. 7, para todos os efeitos processuais. 5. À Secretaria para pautar audiência de conciliação (caso já não tenha sido pautada), adotando-se as providências necessárias para realização do ato processual, v.g., citação, ofícios requisitórios e intimações. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema.

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