Processo 6000013-43.2026.8.16.0072
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000013-43.2026.8.16.0072/PR AUTOR : ISADORA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A) : CARLOS ANDREI DOS SANTOS PERBELINE (OAB PR089496) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação apresentada e dos esclarecimentos prestados, defiro, por ora, ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que a parte justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Anote-se no campo específico do sistema Projudi. Consigne-se que, em caso de revogação, arcará com o que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, extraída da falsidade das declarações feitas, até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme o artigo 100, parágrafo único, do CPC. 2. Em atenção ao art. 129-A da Lei 8.213/90 e em consonância com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, determino, já no início, a realização de perícia médica. 2.1 . Para a realização da perícia, à Escrivania para promover o sorteio de perito médico via AJG da Justiça Federal, o(a) qual atuará sob a fé de seu grau e cumprirá o seu encargo independentemente de termo. 2.2 . Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, indicarem assistentes técnicos e/ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 2.3. Arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Como se sabe, os peritos desempenham papel de colaboração com o Juízo e que tal atividade é, de fato, um munus público. Outrossim, a atividade do perito é profissional e os honorários possuem caráter alimentar. É, pois, atividade exercida como meio de obtenção de renda e sua precificação não pode ser vinculada às condições partes, mas apenas ao objeto da ação e ao âmbito da perícia. Além disso, não se pode olvidar a atividade pericial orienta a solução do julgado, sendo, pois, imprescindível para o desfecho da demanda, já que necessários conhecimentos técnicos especializados. Logo, ela precisa ser remunerada de forma condizente com o serviço realizado, sob pena de submeter a solução do litígio a uma decisão temerária e mal orientada tecnicamente. Aceitando o encargo, o(a) perito(a) deverá agendar data para a perícia, informando nos autos com 30 dias de antecedência. Atente-se o senhor perito aos quesitos unificados constantes da Recomendação do CNJ, bem como às disposições do § 1º do art. 129-A, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: (...) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 2.4. As partes deverão ser intimadas, via Projudi, da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 2.5. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários acima fixados deverão ser requisitados à Justiça Federal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO…
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