Processo 6000013-89.2026.8.03.0012

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000013-89.2026.8.03.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000013-89.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCEDES DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID. 28793002, alegando omissões quanto à repetição do indébito em dobro, aplicação do Tema 1.061 do STJ, reconhecimento do dano moral e pedido de compensação. A parte embargada apresentou contrarrazões - ID. 29484945. DECIDO. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. Quanto ao Tema 1.061 do STJ, a sentença consignou expressamente que a instituição financeira não apresentou os contratos impugnados, razão pela qual não havia controvérsia acerca da autenticidade de assinatura. Também analisou os comprovantes de TED, concluindo que, desacompanhados dos instrumentos contratuais, eram insuficientes para comprovar a regularidade das operações. Igualmente, o reconhecimento do dano moral foi devidamente fundamentado, assim como o afastamento da compensação, diante da ausência de comprovação de que as TEDs correspondiam aos contratos declarados inexistentes. Também não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro. A sentença examinou a ausência de comprovação da regularidade das contratações e da efetiva disponibilização dos valores em favor da autora, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e afasta o alegado engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, a tese de que seria necessária demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor não se sustenta nas relações de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a devolução em dobro independe da prova de dolo ou má-fé. Cabe citar o seguinte julgado: “ 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.” (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)” Verifica-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID. 28793002. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Vitória do Jari/AP, 8 de julho de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

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