Processo 6000014-71.2026.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000014-71.2026.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6000014-71.2026.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DA SILVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINA DA SILVA ARAUJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de descontos bancários referentes a pacote de serviços/tarifas bancárias incidentes sobre sua conta, os quais afirma não ter contratado. Sustentou a ilegalidade das cobranças, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica que ampara os descontos, a cessação das cobranças, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, conexão e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços bancários denominado “Pacote Padronizado I”, juntando ficha-proposta de abertura de conta, termo de opção à cesta de serviços, cartão de assinaturas e registros eletrônicos da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na oportunidade, foi certificada a apresentação da contestação. É o necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação que vise discutir a legalidade de cobranças realizadas por instituição financeira. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial, pois a exordial contém causa de pedir e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação de mérito extensa e detalhada. Quanto à alegada conexão, não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de reunião processual nesta fase, especialmente diante da inexistência de risco concreto de decisões conflitantes. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se as cobranças referentes ao pacote de serviços bancários impugnado pela autora decorreram de contratação válida. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação contratual que legitima os descontos questionados, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso concreto, o banco requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório. Verifica-se dos documentos acostados à contestação que a autora firmou ficha-proposta de abertura de conta corrente, bem como aderiu ao pacote de serviços denominado “Pacote…

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