Processo 6000015-68.2026.8.16.0183

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000015-68.2026.8.16.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de São João
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000015-68.2026.8.16.0183/PR AUTOR : ADRIANA BORSATTO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO BENATO (OAB PR051347) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento do Juizado Especial pela parte autora, ADRIANA BORSATTO LTDA , em face de GELSON RAMOS DOS SANTOS , parte ré, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o breve relato.   DECIDO. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC),  RECEBO A INICIAL . PAUTE-SE   audiência de conciliação .  A  regra  é a participação  VIRTUAL . Para participar por videoconferência,  são requisitos:  (i)  baixar/instalar o aplicativo Teams;  (ii)  dispor de computador ou smartphone com câmera apto e com  boa conexão à Internet;   (iii)  ter afinidade com meios tecnológicos para ingressar no link disponibilizado no dia e horário marcados; e  (iv)  portar documento oficial com foto. Evidentemente, tendo a parte dificuldades tecnológicas (v.g. analfabeto digital, internet fraca, aparelho ruim), deve seguir a regra da presencialidade. O   link para participação é o seguinte:  teams.microsoft.com/meet/2755563908860?p=Ao8una0Lfg4Uq8GYbb   Se houver qualquer impossibilidade técnica na data da audiência que impeça o acesso ao link, deverá  comunicar o fato  IMEDIATAMENTE  a este Juízo  por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Da mesma forma, a reunião pode ser acessada diretamente no Teams por meio do ID "275 556 390 886 0" através da senha "QG7A4wi7". Ainda, pode ser acessada apontando a câmera para o QR Code: CITE-SE  a parte requerida. Ficam as partes  ADVERTIDAS : a)  Caso a parte autora não compareça injustificadamente à audiência, o processo será julgado extinto e será condenada ao pagamento das custas (art. 51, I, da Lei n.º 9099/95). O pedido de cancelamento de audiência sem apreciação pelo Juiz Supervisor por eventual falta de intimação/citação não é justificativa válida para a ausência. A parte autora que seja pessoa jurídica (ME ou EPP) deve ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de ser reputada ausente (Enunciado 141, do FONAJE); b)  Caso a parte ré, intimada, não compareça à audiência injustificadamente, será declarada revel e os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, o que poderá ocasionar o julgamento do processo de plano pelo Juiz (art. 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995); c)  A parte ré que seja pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado(a) por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir (fazer acordo), sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/1995); d)  A despeito do Enunciado 10 do FONAJE, considerando, também, que no procedimento comum o prazo para contestar flui a partir da audiência de conciliação, tenho não haver motivo para dilatar prazo em um procedimento que deve ser simples e rápido. Logo, caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da audiência de conciliação.  O prazo é de 15 (quinze) dias à parte ré, a partir da audiência, para que apresente resposta na forma de contestação, por escrito, com ou sem pedido contraposto (arts. 30 e 31, caput, da Lei n. 9.099/1995), sob pena de, não sendo apresentada resposta, seja considerada revel e os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros. e)  Na própria audiência de conciliação, devem as partes manifestarem sobre as provas que pretendem…

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