Processo 6000015-71.2026.8.03.0008
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000015-71.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS, servidor público estadual ocupante do cargo de técnico de enfermagem (posse em 08/01/2013, ID 25696517), ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DO AMAPÁ. Relatou que realiza plantões hospitalares de forma habitual, mas o ente público não inclui esses valores no cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias. Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos desde janeiro de 2021, conforme planilha de ID 25696521. O Estado do Amapá contestou (ID 26326981) alegando a prescrição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, sustentou que os plantões possuem natureza propter laborem e transitória, o que impediria sua integração na remuneração para fins de reflexos. Defendeu a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para juros e correção, nos termos da EC nº 113/2021, pedindo a improcedência total. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a defesa (ID 27245944). O processo seguiu para julgamento após a instrução documental. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, pois a matéria é de direito e os fatos estão comprovados pelas fichas financeiras (IDs 25696516 a 25696512), dispensando novas provas (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Quanto à prescrição, em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, o prazo atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação (Decreto nº 20.910/1932). Como o processo foi iniciado em 07/01/2026 e o pedido se limita a valores a partir de janeiro de 2021, não há parcelas prescritas a declarar. A questão central é saber se os valores de plantão hospitalar devem integrar a base de cálculo do 13º salário e do terço de férias. O exame das fichas financeiras do autor demonstra que os pagamentos ocorrem de forma habitual, configurando contraprestação pelo trabalho executado. A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece, no artigo 83, que a gratificação natalina deve incluir a média aritmética das parcelas variáveis da remuneração. O caráter remuneratório da verba é reforçado pela Lei Estadual nº 2.311/2018 e pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Amapá, que reconhece o direito aos reflexos financeiros quando demonstrada a habitualidade: "O pagamento referente aos plantões possui natureza remuneratória [...] o servidor público tem direito ao pagamento dos reflexos financeiros dos plantões sobre a gratificação natalina e o adicional de férias" (TJAP, MS 0000384-75.2018.8.03.0000). Assim, a exclusão dessa verba do cálculo das vantagens constitucionais fere o direito à remuneração integral e ao terço de férias (artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal). O autor apresentou planilha discriminada no ID 25696521, apontando o valor de R$ 5.879,12, referente aos anos de 2021 a 2025. Os cálculos estão em conformidade com as fichas financeiras apresentadas, devendo ser acolhidos. Sobre os índices de atualização, deve-se observar a Emenda Constitucional nº 113/2021. Para as parcelas vencidas a partir de…
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