Processo 6000016-59.2026.8.03.0007
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 6000016-59.2026.8.03.0007 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADEODATA BENTO DOS SANTOS, A. S. G. F., E. M. G. F., LARISSA GOMES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CALCOENE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos sucessores de EDINELSON DOS SANTOS FERREIRA visando ao prosseguimento individual do cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007, em razão do falecimento do exequente originário, com a finalidade de viabilizar futura expedição de precatório em nome dos herdeiros habilitados. Consta dos autos que o de cujus integra a lista de substituídos beneficiados pelo acordo homologado judicialmente nos autos da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007, inclusive já tendo sido homologados os cálculos individualizados dos substituídos, conforme ID 18000249 dos autos principais. Verifica-se, ainda, que o acordo celebrado na demanda coletiva foi homologado judicialmente, conforme termo de audiência de ID 25719964, encontrando-se o feito principal em regular tramitação para adoção das providências necessárias ao pagamento dos beneficiários. Embora o falecimento do substituído processual autorize a sucessão processual por seus herdeiros, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, tal circunstância, por si só, não justifica a instauração e prosseguimento autônomo de cumprimento individual apartado, especialmente quando o crédito já se encontra definitivamente reconhecido e vinculado à ação coletiva originária. Nos termos do art. 689 do CPC, a habilitação deve ocorrer, em regra, nos próprios autos do processo principal, reservando-se a autuação em apartado apenas às hipóteses em que houver impugnação ou necessidade de dilação probatória, conforme art. 691 do CPC, o que não se verifica no presente caso. Além disso, as peculiaridades da ação coletiva originária recomendam a preservação da unidade procedimental, sobretudo diante da existência de acordo homologado judicialmente abrangendo todos os substituídos processuais, inclusive o falecido. Observa-se, ainda, que os patronos que atuam nesta demanda individual são os mesmos constituídos na ação coletiva originária, na qual já houve fixação de honorários advocatícios, circunstância que reforça a desnecessidade de manutenção de procedimento autônomo para a persecução do mesmo crédito judicialmente reconhecido. Diante desse contexto, excepcionalmente, DEFIRO apenas a habilitação processual dos sucessores do falecido EDINELSON DOS SANTOS FERREIRA, quais sejam: ADEODATA BENTO DOS SANTOS; A. S. G. F., menor de idade, assistida por sua representante legal JARQUELENE TAYSE SANTOS GOMES; EDNELSON MATEUS GOMES FERREIRA; LARISSA GOMES FERREIRA. Todavia, INDEFIRO o prosseguimento desta ação individual, devendo a sucessão processual ocorrer nos próprios autos da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007, onde deverá ser promovida a inclusão dos herdeiros habilitados para fins de futura expedição do requisitório correspondente ao crédito anteriormente atribuído ao de cujus. Intime-se. Após a preclusão desta decisão, proceda a Secretaria à juntada de cópia desta decisão nos autos da ação coletiva nº 0000228-90.2023.8.03.0007 e arquive-se. Calçoene/AP, 13 de maio de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA…
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