Processo 6000016-84.2026.8.16.0108

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000016-84.2026.8.16.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Mandaguaçu
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000016-84.2026.8.16.0108/PR AUTOR : MARCELO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO BOHRER AMARAL (OAB RS074896) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e extrapatrimoniais ajuizada por MARCELO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que é titular do perfil @amar.iiane na plataforma Instagram, utilizado para interação social e divulgação de conteúdo digital. Afirma que, em 13/05/2026, teve sua conta desativada pela requerida, recebendo apenas mensagem genérica de que o perfil não estaria em conformidade com os padrões da comunidade, sem especificação da conduta que teria motivado a medida. Sustenta que realizou diversas tentativas de recuperação da conta por meio dos canais disponibilizados pela plataforma, sem sucesso, bem como formulou reclamação perante o site Reclame Aqui, igualmente sem resposta. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil @amar.iiane, sob pena de multa diária, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e extrapatrimoniais. 2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito. Vejamos:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em exame, a documentação acostada aos autos demonstra, em análise preliminar, que a conta da parte autora foi efetivamente desativada, tendo a requerida informado apenas, de forma genérica, que o perfil não observava os padrões da comunidade da plataforma. Contudo, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com a segurança necessária própria da cognição sumária, pela ilegalidade da medida adotada pela requerida. Isso porque não há, neste momento processual, elementos suficientes para aferir as circunstâncias que ensejaram a desativação da conta, tampouco se a medida decorreu de eventual violação dos termos de uso, denúncia de terceiros, atividade automatizada, falha sistêmica ou outra situação prevista nas políticas da plataforma. Embora a parte autora alegue ausência de esclarecimentos específicos acerca da conduta imputada, verifica-se que a pretensão liminar possui natureza satisfativa, porquanto o seu acolhimento importaria no imediato restabelecimento da conta, antecipando, em grande medida, os efeitos da própria procedência da ação. Além disso, a controvérsia demanda esclarecimentos por parte da requerida acerca dos motivos que ensejaram a suspensão do perfil, circunstância que recomenda a prévia instauração do contraditório. Desse modo, mostra-se prudente oportunizar à requerida manifestação específica sobre os fatos narrados na inicial antes da apreciação do pedido liminar. 3. Destarte, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito, razão pela qual postergo nova análise da antecipação de tutela para após a manifestação do Reclamado, o qual deverá ser intimado para esclarecer especificamente os motivos que ensejaram a desativação do perfil @amar.iiane,…

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