Processo 6000017-09.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000017-09.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000017-09.2026.8.16.0031/PR AUTOR : KAUE HANSEN GAPSKI PEREIRA ADVOGADO(A) : GESSICA PAOLA SANDRIN (OAB PR075576) DESPACHO/DECISÃO 1. Em princípio, o autor deixou de atribuir corretamente o valor da causa, porquanto não abrangeu o proveito econômico total almejado na demanda.  Nota-se que a parte requer a rescisão do negócio jurídico, com a devolução de determinados valores. Assim, o proveito econômico corresponde ao valor do contrato, no montante superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).  Sobre o tema, dispõem o artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como o Enunciado Cível n.º 39:   “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.  "ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".  Ainda neste sentido:  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO DO RECLAMANTE. DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO – VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE À PRETENSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO – ENUNCIADO 39 DO FONAJE. PRECEDENTES. VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9 .099/1995. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-PR 00089479220248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/04/2025)  2. Assim, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto à competência desta justiça especializada.  3. Após, com ou sem emenda, voltem conclusos para decisão liminar com anotação de urgência.  4. Intimações e diligências necessárias.

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