Processo 6000017-12.2026.8.16.0127

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000017-12.2026.8.16.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e do Distribuidor e Anexos do Juízo Único de Paraíso do Norte
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000017-12.2026.8.16.0127/PR AUTOR : ANTONIA DAS GRACAS BINOTO LEITE ADVOGADO(A) : LUCAS QUEMELO MELHADO (OAB PR080447) AUTOR : THAIS LEITE BASILIO ADVOGADO(A) : LUCAS QUEMELO MELHADO (OAB PR080447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada por  THAIS LEITE BASILIO e ANTONIA DAS GRAÇAS BINOTO LEITE em face de ODERÇO DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA, PARAÍSO ENGENHARIA SOLAR LTDA e COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (petição inicial e emenda à petição inicial).   Em síntese , as autoras narram que, em dezembro de 2025, contrataram um sistema completo de energia solar fotovoltaica, compreendendo o fornecimento dos equipamentos e sua instalação, com a legítima expectativa de redução substancial de suas faturas mensais de energia elétrica. Aduzem que a nota fiscal de aquisição dos equipamentos foi emitida pela ré Oderço Distribuidora de Eletrônicos LTDA, ao passo que a instalação das placas solares nos imóveis das autoras foi realizada pela ré Paraíso Engenharia Solar LTDA. Relatam que, após a conclusão da instalação, não houve a regularização tempestiva do sistema junto à COPEL, sendo que o protocolo necessário somente foi efetivado em março de 2026, aproximadamente três meses após a aquisição e instalação, privando as autoras dos benefícios econômicos durante todo esse intervalo. Afirmam que, no caso da autora Antonia das Graças Binoto Leite (unidade consumidora nº 16685563), a regularização passou a surtir efeitos nos meses recentes. Asseveram que, quanto à autora Thais Leite Basilio (unidade consumidora nº 113849311), o sistema permanece sem regularização adequada até a presente data, continuando a autora a suportar faturas sem compensação, com prejuízo material projetado de R$ 1.125,97 somente no período de janeiro a maio de 2026, sem prejuízo das faturas futuras emitidas sem compensação até a efetiva regularização.   Requer: a inclusão da Paraíso Engenharia Solar LTDA no polo passivo; tutela de urgência para regularização da unidade consumidora nº 113849311, comprovação da regularização da unidade nº 16685563, condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, inversão do ônus da prova e apresentação de documentos técnicos e manutenção do valor da causa em R$ 21.749,44.   É o relatório. Decido.    1 - TUTELA PROVISÓRIA     A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).  Com relação à probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), os elementos dos autos indicam, em cognição sumária, que as autoras contrataram sistema de energia solar cuja efetiva utilidade dependia da regularização junto à COPEL. A nota fiscal emitida pela ré Oderço e a instalação realizada pela ré Paraíso Engenharia Solar LTDA demonstram a participação de ambas na cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A demora na regularização do sistema, protocolada apenas em março de 2026, cerca de três meses após a instalação, evidencia, em tese, falha na prestação do serviço. Em relação à unidade consumidora nº 113849311, em nome de Thais Leite Basilio , a ausência de regularização persiste até o momento, reforçando a plausibilidade do direito invocado.  No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), verifica-se que…

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