Processo 6000017-29.2026.8.03.0012

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6000017-29.2026.8.03.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000017-29.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por FRANCISCO GOMES CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo de professora desde 10/03/2008, sustenta que, nos termos da Lei Municipal nº 200/2007, faz jus à gratificação de formação continuada no percentual de 15% sobre o vencimento base, em razão da conclusão de curso de pós-graduação. Relata que realizou o requerimento administrativo em abril de 2025, porém, mesmo com parecer favorável, o benefício não foi implementado pelo ente público. Em decisão de ID. 25870310, dispensou-se a audiência de conciliação e determinou-se a citação do Município. O Requerido apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal e sustentando que a gratificação de incentivo à formação continuada depende do preenchimento dos requisitos legais e de ato administrativo de concessão, inexistindo direito à sua implantação ou ao pagamento de valores retroativos e reflexos, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Intimadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC, constatando que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se revela desnecessária ulterior dilação probatória. Passo a analisar o instituto da prescrição. O referido instituto tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, em busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 5 anos antes de proposta a ação judicial. Assim, encontram-se prescritas as verbas referentes ao período quinquenal anterior à data de ajuizamento de ação. Passando ao exame do mérito, destaco que a Lei Municipal nº 200/2007, prevê em seu artigo 32, a Gratificação de Formação Continuada em 15% sobre o vencimento-base para os portadores de curso de especialização: Art. 32. Fica instituída para o ocupante do cargo de professor, Pedagogo, Profissional de suporte Educacional e Auxiliar Educacional a Gratificação de Incentivo à Formação Continuada, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas de capacitação voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas. §1º Entende-se por aprimoramento profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, treinamento, aperfeiçoamento e…

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