Processo 6000017-38.2026.8.03.0009

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6000017-38.2026.8.03.0009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000017-38.2026.8.03.0009 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DIONES SOUSA MEDEIROS, ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de DIONES SOUSA MEDEIROS e ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de ID 29078433, foi consignado que o acusado DIONES SOUSA MEDEIROS já havia sido citado pessoalmente em 07/04/2026, razão pela qual foi determinada a atuação da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, bem como a abertura de vista ao Ministério Público quanto à situação processual da corré ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO, citada por edital. O Ministério Público, no ID 29155910, requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação à acusada ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO, nos termos do art. 366 do CPP, diante de sua citação editalícia, ausência de comparecimento e inexistência de constituição de defensor. Após, sobreveio pedido da Defensoria Pública do Estado do Amapá, no ID 29725469, requerendo sua desabilitação, tendo em vista a habilitação de advogada particular em favor do acusado DIONES SOUSA MEDEIROS. É o necessário. Decido. Considerando a constituição de advogada particular pelo acusado DIONES SOUSA MEDEIROS, não subsiste, neste momento, a atuação da Defensoria Pública em sua defesa, devendo o cadastro processual ser regularizado. De outro lado, a permanência da corré ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO no mesmo feito, diante da incidência do art. 366 do CPP, poderá ocasionar indevida paralisação da marcha processual em relação ao corréu já integrado à relação processual. Assim, por conveniência da instrução e para assegurar o regular prosseguimento da ação penal quanto ao acusado DIONES SOUSA MEDEIROS, impõe-se o desmembramento do feito em relação à corré ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, determino: 1) Defiro o pedido da Defensoria Pública do Estado do Amapá e determino sua desabilitação em relação ao acusado DIONES SOUSA MEDEIROS, tendo em vista a habilitação de advogada particular. 2) À Secretaria, proceda à regularização do cadastro processual, mantendo-se como patrona do acusado DIONES SOUSA MEDEIROS a advogada particular já habilitada nos autos. 3) Determino o desmembramento do feito em relação à corré ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO, devendo a Secretaria autuar processo apartado, com cópia das peças principais e essenciais, especialmente: denúncia; documentos principais do inquérito policial; decisões de recebimento e de citação; mandados e certidões de diligência; edital de citação e respectivas certidões de publicação; decisão de ID 29078433; manifestação ministerial de ID 29155910; demais peças necessárias à compreensão da situação processual da acusada. 4) No novo processo a ser autuado em relação à corré ROSIANE COIMBRA NASCIMENTO, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação específica acerca da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como dos demais atos decorrentes da não localização da acusada. 5) Após o desmembramento, prossiga-se o presente feito…

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