Processo 6000017-47.2026.8.16.0180
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000017-47.2026.8.16.0180/PR AUTOR : CLAUDIONOR DE BARROS ADVOGADO(A) : VICTÓRIA GIOVANNA DE SOUZA COSTA (OAB SP490860) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, CLAUDIONOR DE BARROS , requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que as instituições financeiras rés procedam à exclusão imediata de informações negativas ("prejuízo" ou "vencido") registradas em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Alega, em síntese, que tais registros são indevidos, realizados sem notificação prévia e que estão impedindo seu acesso ao crédito como produtor rural. 2. Da tutela de urgência Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final. Além disso, exige-se que a medida seja reversível. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência . O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento legítimo de registro de operações de crédito, regulamentado pelo Banco Central (Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022). Diferente dos cadastros de inadimplentes comuns (como SERASA ou SPC), o SCR reflete o histórico de relacionamento financeiro. Os documentos anexados à inicial demonstram a existência de diversas operações de crédito, e a simples alegação de "abusividade" ou "restrição oculta" exige dilação probatória. Não há prova inequívoca, neste momento, de que as dívidas registradas sejam inexistentes ou que os bancos tenham agido com ilegalidade ao reportar o status das operações. A baixa de registros no SCR de forma liminar, antes de ouvir a versão das instituições financeiras, é medida excepcional. É necessário permitir que as rés apresentem as defesas e comprovem a origem e a evolução dos débitos que geraram as anotações. Além disso, embora a parte autora alegue dificuldades de crédito, observa-se pelo relatório do SCR que os apontamentos datam de períodos anteriores (alguns desde 2021), não restando demonstrado um fato novo ou urgência contemporânea que justifique a intervenção judicial antes da manifestação das partes rés. Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária, não é possível falar em anotação indevida, sendo incabível a concessão de tutela de urgência. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4. Paute-se a audiência de conciliação, seguindo-se as disposições da Portaria n. 4231/2020 do CSJECs. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). 6. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 7. Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente aos itens 4, 5 e 6 deste despacho, caso fornecido endereço diverso. Intimem-se. Diligências necessárias
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