Processo 6000017-59.2026.8.16.0176
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000017-59.2026.8.16.0176/PR AUTOR : RAYLLAN RODRIGUES ADVOGADO(A) : DAYARA RAMOS JURASKI DA SILVA (OAB PR106266) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, obrigação de não fazer e indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada ajuizada por RAYLLAN RODRIGUES em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇOES S/A. Sustentou a parte autora, em apertada síntese, que manifestou interesse em ingressar no curso superior de Matemática ofertado pela parte ré, participando de processo seletivo e fornecendo seus dados pessoais para cadastro preliminar. Contudo, após as etapas iniciais, foi informado que o curso não seria disponibilizado em razão da ausência de número mínimo de alunos para formação de turma. Afirmou que não houve a formalização contratual, efetivação de matrícula, frequência acadêmica, disponibilização de acesso à plataforma educacional ou aceite eletrônico, mas, ainda assim, em maio de 2026, passou a receber cobranças em seu whatsapp destinadas à pessoa de Raissa. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja promovida a: a) suspensão de exigibilidade de qualquer valor atribuído ao autor; b) abstenção de qualquer ato de cobrança por qualquer meio; c) abstenção de inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes; d) suspensão de qualquer anotação interna de restrição ou inadimplência vinculada ao CPF do autor. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, a confirmação da tutela pleiteada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO . 2. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Com efeito, a concessão da tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente será apreciado após extensa dilação probatória motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações dos autores. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Do exame dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade de qualquer valor a ela atribuído, na abstenção de atos de cobrança por qualquer meio, na não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como na suspensão de qualquer anotação interna de restrição ou inadimplência vinculada ao seu CPF. Todavia, não vislumbro a presença da probabilidade do direito quanto à integralidade dos pedidos formulados, ao menos neste momento processual. Com efeito, embora a parte…
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