Processo 6000018-34.2026.8.16.0050
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 6000018-34.2026.8.16.0050/PR SUSCITANTE : EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LAILAN GÜTTLER FREITAS (OAB PR073202) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa ajuizado por EXATO TRACK – SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA em face de MOMASO – MERCANTIL DE SACARIAS E RESÍDUOS PARA RAÇÕES LTDA. A parte exequente sustenta, em síntese, que: a) através da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de THULLI HENRIQUE DELMONICO MARCOLINO, Autos n.º 0003804-62.2024.8.16.0050, em trâmite perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, visa à satisfação do crédito que lhe é devido; b) após frustradas as diligências executórias voltadas à localização de bens passíveis de constrição, constatou que Thulli figura como sócio da pessoa jurídica indicada, circunstância que evidencia a necessidade de apuração de eventual confusão patrimonial e desvio de finalidade. Diante dos fatos, pleiteia o recebimento do presente incidente, com o redirecionamento da execução para alcançar os bens da sociedade empresária, visando à satisfação do crédito exequendo. Decido. 2. Ao que consta, a presente demanda constitui incidente processual relacionado aos Autos n.º 0003804-62.2024.8.16.0050, os quais tramitam perante o sistema processual eletrônico Projudi. Nos termos do art. 5.º, § 2.º, do Decreto Judiciário n.º 189/2026-P-SEP do TJPR, as petições intermediárias, os incidentes e os recursos serão protocolados no Eproc, ressalvada a hipótese em que a ação principal já esteja em trâmite no Projudi, caso em que o protocolo deverá ocorrer no próprio sistema em que tramita o processo originário. No mesmo sentido, dispõe o § 4.º do referido dispositivo que os incidentes processuais em apartado, as ações conexas e demais hipóteses de distribuição por dependência relacionadas a demandas já existentes deverão ser protocolados no mesmo sistema do processo paradigma que tenha originado o incidente. Assim, considerando que o presente incidente decorre diretamente dos Autos n.º 0003804-62.2024.8.16.0050, em trâmite junto ao sistema Projudi, revela-se incabível sua distribuição perante o Eproc, impondo-se, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, competindo à parte interessada, persistindo o interesse, promover o protocolo do presente incidente perante o mesmo sistema em que tramita o processo principal. 2. Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente incidente. 2.1. Proceda-se ao cancelamento e às devidas anotações no sistema. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. LARISSA ALVES GOMES BRAGA Juíza de Direito
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