Processo 6000018-40.2026.8.16.0048
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Rua Recife, 216 - Bairro: Centro - CEP: 85935-022 - Fone: (44) 3259-7541 - Email: juizadosassischat@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000018-40.2026.8.16.0048/PR AUTOR : ROBERTO FURTADO VENEZIANO ADVOGADO(A) : SIOMAR CAIRES FERREIRA DE SOUZA (OAB PR029746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de declaratória movida ROBERTO FURTADO VENEZIANO em desfavor de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que pugna, em síntese, pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para determinar a suspensão da inscrição juntos aos órgãos protetivos de crédito, relativa ao débitos inscritos pelo requerido: a) alusivo ao contrato 00011032367974001, data de Vencimento: 20/11/2025; b) Contrato: 103236797401, Valor: R$ 556,72, Data de Vencimento: 20/11/2025, Data de Inclusão:09/03/2026 É o relato do necessário. Decido. Decido. O artigo 300, caput e § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão das medidas de urgência quando presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito afirmado pela parte; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) possibilidade de reverter os efeitos da decisão. Da análise dos autos, infere-se que os argumentos aduzidos pela parte ativa prosperam, comportando acolhimento a tutela de urgência pleiteada. O primeiro requisito, ao menos por ora, está presente em virtude das alegações feitas acerca do cenário envolto a contratação realizada entre as partes, o que torna controvertido o objeto da ação e os valores eventualmente cobrados. Neste particular, há que se ressaltar que se presume verossímil a tese autoral, eis que não me parece crível supor que a parte autora busque o Judiciário de forma temerária, razão pela qual vislumbro inexistir óbice para acolher, ao menos neste momento processual, a tese delineada na peça vestibular. O preenchimento do segundo requisito é induvidoso, pois o perigo de dano é indiscutível, na medida em que não há dúvida de que o registro da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito poderá causar à parte autora incontestáveis prejuízos, inclusive presume-se o dano nestas circunstâncias. Ressalte-se, por fim, em observância ao parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, que não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela de urgência poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio. Acrescento somente que a comprovação de situação diversa da narrada, inicialmente poderá ensejar a condenação pela litigância de má-fé. Assim, com base no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de DETERMINAR : a) Que a parte requerida se abstenha de promover atos de cobrança em face da parte requerente relativamente aos valores indicados na petição inicial; b) A suspensão da inscrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, com relação as inscrições que seguem, até posterior deliberação nestes autos ou o julgamento definitivo da presente ação: a) alusivo ao contrato 00011032367974001, data de Vencimento: 20/11/2025; b) Contrato: 103236797401, Valor: R$ 556,72, Data de Vencimento: 20/11/2025, Data de Inclusão:09/03/2026 1.1. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). 1.2. Autorizo o(a) senhor(a) secretário(a) a subscrever o Ofício. 1.3. O descumprimento da presente determinação pela parte requerida poderá dar ensejo a incidência de multa diária, que será…
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