Processo 6000019-04.2026.8.16.0152
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000019-04.2026.8.16.0152/PR AUTOR : CAROLINA LUCRIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : PATRÍCIA MARCOS DE SOUZA (OAB MG226932) DESPACHO/DECISÃO I. Compulsando detidamente os autos, verifico que a procuração ( evento 1, DOC2 ) foi assinada eletronicamente pelo "gov.br". Pois bem. Nos processos eletrônicos, são considerados válidos os documentos assinados digitalmente com certificação emitida por autoridade credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme leitura conjunta do artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, do artigo 4°, inciso III, da Lei nº. 14.063/20, cumulado com o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, e do artigo 1° da Lei n°. 11.419/06. Especificamente quanto à assinatura realizada por intermédio do portal "gov.br", o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assentou que “ a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, e o art. 105 do Código de Processo Civil, conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas (como a do portal GOV.BR) para a prática de atos processuais. A assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório ” (REsp n. 2.243.445, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 21/01/2026). Com efeito, depreende-se que quando a assinatura é realizada por intermédio do respectivo portal, o instrumento procuratório deve ser acompanhado de certificação digital qualificada e de outros elementos técnicos aptos a comprovar sua autenticidade, tais como identificação inequívoca do signatário, hash criptográfico ou registro de IP. Na hipótese dos autos, inexistindo tais elementos complementares, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração validamente assinada, ou comprove a autenticidade da assinatura eletrônica, promovendo, assim, a regularização da representação processual, sob pena de extinção (artigo 76, § 1°, inciso I, do Código de Processo Civil). II. Após, voltem conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
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