Processo 6000019-26.2026.8.03.0003
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000019-26.2026.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FERREIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I. Benedito Ferreira da Costa ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, alegando que: a) recebe do INSS aposentadoria por idade, e constatou nos seus proventos descontos de empréstimo que não contratou: Contrato: 0123314433332 Valor do empréstimo: R$ 922,88 N° de parcelas: 64 Valor das parcelas: R$ 25,91 Inicio do desconto: 01/2017 Fim do desconto: 07/2021 Situação: Encerrado Origem da Averbação: Nova b) não reconhece a validade do contrato nem tampouco documento válido de transferência de valores. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua contestação (26321718), o réu disse que: a) não há interesse de agir, porque o autor não o procurou em busca de uma solução administrativa; b) ocorreu a prescrição trienal; c) o contrato é válido, e os descontos, legítimos; e) não há dano a reparar ou valores a restituir, sobretudo em dobro. O autor replicou reiterando suas teses (27301741). As partes pediram o julgamento antecipado da lide. II. O autor tem interesse de agir: a lei não impõe o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à Justiça. Aplica-se às ações de anulação/revisão de contratos bancários o prazo prescricional decenal, conforme a jurisprudência já consolidada. E esse prazo ainda não se esgotou. No mérito, tendo o autor apontado a inexistência de contratação, cabia ao réu, que detém o controle documental de seus negócios jurídicos, provar o contrário. Não o fez: não trouxe o contrato assinado pelas partes, nem o comprovante de depósito do valor supostamente emprestado, mas, somente, "jornadas de contratação", tutoriais que explicam o passo a passo da contratação digital mas não trazem a menor informação sobre o caso concreto. Não feita esse prova pelo réu, só se pode concluir que, realmente, inexistente a contratação. Como consequência, deve o réu restituir os valores pagos. Mas não inteiramente em dobro: Na hipótese, conforme decidido pelo STJ (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), ausente a demonstração de má-fé, a devolução deverá ocorrer na forma simples até 30/3/2021, e na forma dobrada daí até o final do contrato, julho/2021, porque a partir de 31/3/2021 a devolução em dobro independe de má-fé. No tocante ao dano moral, não se percebe sua ocorrência. O autor disse que "foi obrigada a arcar com valores indevidos - levando-a ao superendividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência", mas é extremamente difícil que isso tenha sido causado por uma parcela mensal de somente R$ 25,91 (vinte e cinco reais e noventa e um centavos). Ademais, o contrato findou em julho/2021, e o autor, supostamente abalado, aguardou quase cinco anos para ajuizar a ação. III. Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, e declarando inexistente o contrato de nº 0123314433332 entre as partes, julgo: a) improcedente o pedido de indenização por dano moral; b)…
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