Processo 6000019-31.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000019-31.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000019-31.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ALINE MICHELE MATOS ADVOGADO(A) : VITOR GUEDES GOMES DA SILVA (OAB MG141971) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO TEMPORÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA COM 27 ANOS DE IDADE NA DATA DO ÓBITO. PRAZO DE 10 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 05/07/2021, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, na qual sustenta que não ficou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de prova material contemporânea e suficiente da alegada união estável. Argumenta que os documentos apresentados não demonstram residência comum e que a relação mantida entre as partes configuraria, quando muito, namoro qualificado. Subsidiariamente, requer a limitação da duração do benefício ao prazo de 10 anos, em razão de a autora possuir 27 anos de idade na data do óbito. 4. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento do recurso, ao fundamento de que o conjunto documental e testemunhal comprova a existência de união estável pública, contínua e duradoura desde junho de 2014 até o falecimento do segurado, ocorrido em 28/12/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, apta a caracterizar sua condição de dependente previdenciária; e (ii) estabelecer a duração da pensão por morte concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário, observando-se a legislação vigente na data do óbito. 7. Nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, de modo que basta a comprovação da união estável para o reconhecimento do direito ao benefício. 8. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, podendo ser demonstrada por prova documental e testemunhal. 9. Como o óbito ocorreu em 28/12/2016, antes da vigência das alterações introduzidas pela Lei n. 13.846/2019, não se exige início de prova material contemporânea para a comprovação da união estável, sendo admissível sua demonstração por prova testemunhal idônea. 10. A coabitação não constitui requisito indispensável para a caracterização da união estável. 11. No caso concreto, o boletim de ocorrência lavrado na data do falecimento identifica a autora como companheira do segurado, e as fotografias juntadas aos autos corroboram a existência do relacionamento. 12. A prova testemunhal confirmou que a convivência teve início em fevereiro de 2014, com coabitação desde junho do mesmo ano, e perdurou de forma pública, contínua e duradoura até o falecimento do segurado. 13. O conjunto probatório demonstra a existência de união estável e, por conseguinte, a condição…

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