Processo 6000019-95.2026.8.03.9001

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000019-95.2026.8.03.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000019-95.2026.8.03.9001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado do(a) AGRAVANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A AGRAVADO: BRENDA KATIANA FRANKLIN MACIEL Advogado do(a) AGRAVADO: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Getúlio Vargas em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que, nos autos da ação declaratória de nulidade de questão e atribuição de pontos – Processo nº 6095162-82.2025.8.03.0001, contra si ajuizada por Brenda Katiana Franklin Maciel, deferiu parcialmente a liminar “para SUSPENDER os efeitos do ato administrativo que eliminou a autora do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, exclusivamente quanto a alteração do gabarito da questão nº 34 da prova Tipo 1 - Branca, assegurando-se por ora, que participe das etapas subsequentes do concurso público, caso a concessão do ponto relativo à questão nº 34, seja suficiente para garantir sua aprovação para as fases posteriores. Em suas razões, sustentou que o agravado ajuizou a demanda objetivando a anulação da questão nº 34 da prova objetiva – Tipo 1, cor branca, aplicada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022/GEA, destinado ao cargo de Professor de Educação Especial, para localidade de Macapá-Ap – urbano. Argumentou a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em critérios técnicos da banca examinadora de concurso público, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Após discorrer acerca de seus direitos, afirmando não ser possível a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão liminar de primeiro grau. Protocolizado o agravo de instrumento junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais, foi proferida decisão declinando da competência para este Tribunal de Justiça. Decisão terminativa proferida (ID 6275634), negando seguimento ao recurso, em razão de sua intempestividade. Agravo interno interposto (ID 6490251), pugnando pelo exercício do juízo de retração, para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista ter sido protocolizado dentro do prazo legal e, ainda, seja provido para o fim de ser deferida a liminar pleiteada, para cassar a liminar que deferiu a tutela no Juízo singular. Em contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, (ID 6712765), a agravada, após discorrer acerca da intempestividade do recurso, pugnou pelo seu não conhecimento e, no mérito, após rebater todos os argumentos da agravante, requereu o não provimento dos recursos. Decisão proferida, em juízo de retratação, reconhecendo a tempestividade do recurso, prosseguindo para a análise do pleito liminar, a qual foi indeferida (ID 6746817). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Busca a agravante, em…

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