Processo 6000020-42.2026.8.16.0102

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000020-42.2026.8.16.0102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Joaquim Távora
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000020-42.2026.8.16.0102/PR AUTOR : JOSÉ ANÉSIO MARCOS ADVOGADO(A) : FRANCIENNE CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO TUONO (OAB PR123144) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.   Dispensado o relatório.  1 . Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.  No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida promova o imediato restabelecimento da cobertura securitária e disponibilize meios para o pagamento dos prêmios vincendos.  Pois bem.  A tutela de urgência, por equivaler ao adiantamento dos efeitos da tutela final, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).  No presente caso, embora a documentação juntada aos autos demonstre a existência de relação securitária mantida entre as partes há longo período, bem como a realização de pagamentos referentes ao seguro contratado, os elementos apresentados não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a concessão da medida pleiteada.  Isso porque, não obstante a parte autora sustente que o contrato foi cancelado de forma unilateral e que deixou de receber os boletos necessários para a continuidade dos pagamentos, não há prova documental demonstrando o efetivo cancelamento da cobertura securitária pela requerida ou eventual negativa de manutenção do contrato.  Ao contrário, verifica-se que a própria documentação acostada à inicial indica a existência de apólice com vigência até 02/09/2026 (mov. 1.9), circunstância que impede concluir, em sede de cognição sumária, que a cobertura securitária encontra-se efetivamente suspensa ou cancelada.  É certo que a jurisprudência tem entendido que o cancelamento de contrato de seguro por inadimplemento não ocorre automaticamente (AgRg no REsp 1104533/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/12/2015), exigindo-se prévia constituição em mora do segurado. Contudo, a controvérsia dos autos reside justamente em apurar a situação atual da apólice e os fatos que envolveram a interrupção da cobrança dos prêmios, matéria que demanda a instauração do contraditório e maiores esclarecimentos da parte requerida.  Assim, embora existam elementos que recomendem a análise aprofundada da questão no curso da instrução processual, não se vislumbra, por ora, prova suficiente de que a cobertura securitária tenha sido efetivamente cancelada ou que haja risco concreto e imediato de dano irreparável apto a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida.  Dessa forma, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida e a adequada dilação probatória, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos.  1.1 . Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.  2.  À Secretaria para designar data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (audiência una), devendo as partes, caso não possuam patrono constituído, serem citadas/intimadas pessoalmente. Havendo a constituição de patrono, a intimação deverá ocorrer na forma do enunciado nº 13.8 da TRPR   3.  A(s) parte(s) Reclamada(s) deverão ser cientificadas de que poderá(ão) ofertar contestação e apresentar pedido contraposto até a data da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, exceto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados