Processo 6000020-68.2026.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000020-68.2026.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São Mateus do Sul
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000020-68.2026.8.16.0158/PR AUTOR : NATALIA MARIA DOMBROSKI ADVOGADO(A) : MICHELY FRANCO (OAB PR036720) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com pedido sucessivo de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por  NATALIA MARIA DOMBROSKI  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, sob a alegação de estar total e permanentemente incapacitada para o labor rural (segurada especial) em razão de moléstias psiquiátricas e cognitivas (CIDs F32.3, F41, F20.6 e F71). Acostou atestados médicos e documentos de início de prova material da atividade rural (mov. 1). Pede ao final, a concessão da medida liminar para deferimento do pedido e a improcedência da demanda.  Vieram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.  Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo declaração de hipossuficiência e não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).  Ante o exposto,  DEFIRO  os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.  Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Na hipótese vertente, em que pese o manifesto perigo de dano evidenciado pela gravidade clínica relatada na inicial e respaldada por laudos médicos do CAPS (mov. 1), a probabilidade do direito, sob a ótica dos requisitos cumulativos necessários para a concessão do benefício previdenciário, carece de robustez inequívoca nesta fase de cognição sumária.  Nota-se que a controvérsia fixada pelo ato administrativo reside na qualidade de segurada especial da requerente. O INSS indeferiu o pedido fundamentando-se na impossibilidade de enquadramento do trabalho exercido com irmãos e cunhados como regime de economia familiar (art. 109, IV, da IN 128/2022).  Embora a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a mitigação do rol do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para alcançar o labor compartilhado entre irmãos, tal reconhecimento não opera por mera presunção jurídica. Faz-se indispensável a demonstração cabal do regime de mútua dependência e colaboração mútua voltada à subsistência do núcleo, o que exige dilação probatória, com a necessária produção de prova testemunhal em audiência de instrução, consoante a inteligência da Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").  Somado a isso, o grau atual de incapacidade laboral e a sua efetiva extensão (se total ou parcial, temporária ou permanente) constituem matéria técnica que reclama o crivo de perícia médica imparcial realizada por perito de confiança do Juízo.  Assim, por demandar dilação probatória complexa (oral e técnica) para fins de superação da presunção de…

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