Processo 6000020-71.2026.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000020-71.2026.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cantagalo
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000020-71.2026.8.16.0060/PR AUTOR : AMARILDO APARECIDO CORREA ADVOGADO(A) : ELAINE LOPES MUSIKA (OAB PR094924) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade urbana proposta por   AMARILDO APARECIDO CORREA   em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL . A parte autora alega que exerceu atividade laboral como bombista/mecânico em retificadoras, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, especialmente hidrocarbonetos, benzeno, óleos e graxas, bem como a ruído acima dos limites legais, razão pela qual pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, a conversão pelo fator 1,40 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria desde a DER, em 25/08/2025, referente ao NB nº 237.443.202-0. Sustenta que o requerimento administrativo foi indeferido porque o INSS não reconheceu os períodos especiais, computando-os apenas como tempo comum, embora já contasse, segundo afirma, com idade e tempo de contribuição suficientes para a regra de transição pretendida. Juntou documentos (evs. 1.1./121). Decisão inicial (ev. 6). Citado (ev. 8) o INSS apresentou contestação (ev. 9), na qual impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em retificadoras e oficinas mecânicas, sustentando, em síntese, que compete à parte autora comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos idôneos. Ao final, defendeu o não preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ev. 14. Especificação de provas pela parte autora (ev. 23). É o relatório. Decido. 2. O processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Inexistem outras irregularidades ou nulidades para serem examinadas, pelo que declaro SANEADO o processo. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) o reconhecimento ou não da atividade especial; b) o preenchimentos dos requisitos para aposentadoria; c) a conversão do tempo especial em comum. 5. Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) enquadramento da parte autora no requisito disposto no artigo 52, da Lei 8.213/1991, b) aplicação do disposto no artigo 25, inciso II, c/c art. 142, todos do mesmo diploma legal, no que concerne ao tempo de contribuição (carência) equivalente a 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo ou implementação da idade; c) enquadramento no art. 54, c/c o art. 49 e art. 55, inciso V, §2º, todos da Lei nº 8.213/1991. 6 . Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; c) juntada de novos…

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