Processo 6000020-83.2026.8.16.0153

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000020-83.2026.8.16.0153
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000020-83.2026.8.16.0153/PR EXEQUENTE : LUCIANA BAGATIM FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR090963) ADVOGADO(A) : FELIPE MORAES ROLIM DOS SANTOS (OAB PR084927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fundada no título executivo do evento 1. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf. Enunciado 117 do FONAJE. Como a parte exequente não reside nesta comarca, caso a executada não seja localizada neste município e se informe possível residência em outra cidade, tornem os autos conclusos imediatamente para reanálise da competência do Juízo. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2. Havendo a devida citação e decorrido o prazo, caso o exequente ainda não tenha se manifestado, intime-se a informar eventual adimplemento ou a requerer o que de direito no prazo de 5 dias. 3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço informado, intime-se a exequente a informar novo endereço, após o que deverá ser expedida nova citação, nos termos do item 1. Intimem-se. Demais diligências necessárias.

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