Processo 6000021-67.2026.8.16.0121
TJPR • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6000021-67.2026.8.16.0121/PR REQUERENTE : ANTONIO CARLOS BEZERRA DE LUNA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROBERTA SASSO MELLO (OAB PR052008) DESPACHO/DECISÃO I. Analisando o processo administrativo de reavaliação de benefício percebido pela parte requerente, verifica-se que a autarquia ré solicitou apresentação de documentos, disponibilizando prazo de 30 dias para a parte apresentar sua defesa, com o seguinte aviso (ev. 1-PROCADM11): II. Ante o exposto, considerando que, no processo administrativo, não há informação de cessação ou indeferimento do benefício, e que, conforme o extrato de informação do benefício de ev. 1-EXTR12, indicando que o benefício encontra-se suspenso, sendo que, de acordo com o processo administrativo, tal suspensão poderia decorrer da ausência de apresentação da documentação solicitada no prazo de 30 dias (ev. 1-PROCADM11), INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do interesse de agir. III. No mesmo prazo, tendo em vista tratar-se de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, deverá a parte emendar trazendo aos autos: a) cópia dos comprovantes de rendimento de grupo familiar (ex: cópia da CTPS, holerite atualizado, dentre outros). IV. Ainda, considerando o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, determino a juntada dos seguintes documentos: a) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos ou comprovação de que é isento, prova esta que poderá ser obtida pelo site da Receita Federal; e b) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. V. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. VI. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. VII. Desde já, fica a secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de se constatar a real condição de hipossuficiência da parte. VIII. Sendo localizados veículos ou imóveis, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a pertinência do pedido de gratuidade de justiça. IX. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 dias . X. Oportunamente, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência. XI. Intimações e diligências necessárias.
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