Processo 6000021-95.2026.8.16.0144

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000021-95.2026.8.16.0144
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ribeirão Claro
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000021-95.2026.8.16.0144/PR AUTOR : RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR ADVOGADO(A) : RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR (OAB PR043652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valor pago, cancelamento de cobranças em cartão de crédito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR em face de TELEFONICA BRASIL S.A. . O autor alega, em síntese, ter adquirido da empresa ré, por meio de sua loja online, uma televisão Samsung de 75 polegadas, modelo QLED 4K Q7F 2025, vinculada ao pedido nº 0182261180-a e acobertada pela nota fiscal nº 005763253, emitida em 29/05/2026, no valor total de R$ 5.699,00, cujo pagamento foi pactuado em 12 parcelas no cartão de crédito. Informa que o produto foi entregue em seu domicílio no dia 11/06/2026. Todavia, no dia subsequente, em 12/06/2026, ao proceder à instalação do aparelho, constatou que a tela estava completamente quebrada e com graves avarias que impossibilitavam o seu funcionamento. Relata ter realizado de imediato diversas tentativas de solução na esfera administrativa, abrindo múltiplos protocolos de atendimento entre os dias 15/06/2026 e 24/06/2026. Diante da inércia da requerida em providenciar o cancelamento da transação e a interrupção dos lançamentos financeiros, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou cancelamento imediato das cobranças no cartão de crédito vinculadas ao pedido de compra, além da devolução do valor pago ou a suspensão da exigibilidade do débito. Vieram os autos conclusos.   É o breve relato, fundamento e decido.  2. De início, constata-se que o pedido formulado se enquadra na categoria de tutela de urgência, espécie de tutela provisória admitida pelo Enunciado 26 do FONAJE no âmbito dos Juizados Especiais, cujos requisitos para concessão estão previstos nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.  O pleito de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis por força do Enunciado nº 26 do FONAJE. De acordo com o texto legal do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se, ainda, nos termos do seu parágrafo terceiro, a aferição da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, sob a ótica da cognição sumária inerente a esta fase do procedimento, verifica-se o preenchimento parcial dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar pretendida. A probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pela prova documental pré-constituída que instrui a petição inicial. A Nota Fiscal Eletrônica nº 005763253 comprova a relação contratual estabelecida entre as partes e a aquisição do aparelho televisor pelo valor informado. O recebimento do produto restou devidamente delineado pelo comprovante de entrega encaminhado pela loja virtual da requerida. Por sua vez, o vício de qualidade do produto (tela severamente quebrada e rachada) foi suficientemente comprovado pelas fotografias e arquivos visuais que acompanham a peça de ingresso, os quais demonstram a incompatibilidade do estado físico do aparelho com a sua finalidade útil básica. Soma-se a isso a comprovação de que o autor buscou de forma imediata a…

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