Processo 6000022-71.2026.8.16.0050

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000022-71.2026.8.16.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Bairro: Centro - CEP: 86360-064 - Fone: (43) 3572-9609 - www.tjpr.jus.br - Email: ban-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000022-71.2026.8.16.0050/PR AUTOR : RAFAEL MARCOLINO LOPES ADVOGADO(A) : WAGNER ALVES AMARAL (OAB PR115651) ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria 22/2022 - Art. 9º, , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço (fatura de telefone, energia ou água) expedida há menos de 60 (sessenta) dias, em seu próprio nome, ou comprovar documentalmente a sua relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial.   Fica também a parte autora intimada para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência entre o CPF da parte autora cadastrado no sistema EPROC e o constante na procuração, sob pena de indeferimento da inicial.     " Portaria do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes - Art. 9º ... §2º São documentos indispensáveis que devem acompanhar o termo ou a petição inicial, quando o autor for pessoa física: ... c) comprovante de endereço expedido há menos de 60 (sessenta) dias; ... §5º Não serão aceitos para fins de comprovação de endereço, declaração particular emitida pela parte. Havendo a apresentação de "declaração de endereço", intimar a parte para que promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia atualizada de fatura de telefone, energia ou água do local em que reside, sob pena de indeferimento da petição inicial. §6º A parte deverá ser cientificada na mesma ocasião de que, estando a fatura para comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá, na mesma oportunidade o item anterior, comprovar documentalmente a sua relação com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial."   19 de Junho de 2026

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