Processo 6000023-32.2026.8.16.0058
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000023-32.2026.8.16.0058/PR AUTOR : MARCELO AUGUSTO RAMOS ADVOGADO(A) : TANIELLE BENHOSSI SILVA (OAB PR132754) DESPACHO/DECISÃO 1. MARCELO AUGUSTO RAMOS , já qualificado, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c a repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., igualmente qualificado, em que pretende a título de tutela provisória de urgência a suspensão da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, ao argumento de que o débito é inexigível, visto que já foi quitado. Brevemente relatado, decido . Segundo a narrativa inicial, as partes situam-se nas posições de fornecedor e consumidor nos termos da legislação protetiva (art. 2º e 3º do CDC), notadamente, figurando a parte Autora como consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a nuance protetiva da boa-fé objetiva incide sobre todo o relacionamento jurídico, a qual não prescinde da observância dos deveres anexos de informação, lealdade e proteção. Desta forma, consoante a narrativa inicial, e compulsando os documentos encartados, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte requerente face à parte requerida, produtora e detentora dos dados que documentaram a obrigação, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela somente se afigura legítima ante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, sobre o qual pende a possibilidade concreta de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do tempo do processo. O documento de evento 1, demonstra a existência de inscrição do nome da parte Autora no cadastro de proteção ao crédito realizado pela requerida. Ademais, o e-mail de evento 1 encaminhado pelo Requerido ao Autor da menciona que o pagamento já foi realizado. Bem verdade, não há documentos que demonstrem inicialmente pendência de débito junto a instituição financeira original. Nada obstante, não se entrevê inicial descumprimento de ônus, tendo em vista que se trata de prova de fato negativo – inexistência de débito. Desta feita, não apenas em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas da própria natureza do fato a ser provado (negativo), transfere-se à parte requerida a prova da existência do débito cobrado e sua origem. Tem-se, portanto, que a afirmação inicial do requerente, de que não possui débito em aberto com a instituição financeira, aliada a todos os documentos e elementos referidos, evidencia a probabilidade do direito inicialmente afirmado em juízo de cognição sumária e inicial. Por sua vez, o perigo de dano decorrente do tempo do processo reside na manutenção da inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição de crédito, impossibilitando a concessão de crédito durante o período em que a demanda é processada. Assim, constatada a presença dos elementos de probabilidade do direito inicialmente afirmado, bem como o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, de ser concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão, até ulterior deliberação, da inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) efetuada pela Requerida (mov. 1.4). Além disso, a tutela no caso dos autos é medida plenamente reversível, pois não causará prejuízo à ré, uma vez que eventual improcedência da ação, constatação de inadimplência por parte da…
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