Processo 6000023-76.2026.8.16.0108

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000023-76.2026.8.16.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Mandaguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000023-76.2026.8.16.0108/PR AUTOR : SANDRA APARECIDA RISSATO ADVOGADO(A) : ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) AUTOR : REINALDO CORREA DE LIMA ADVOGADO(A) : ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) AUTOR : DEYVID GABRIEL CORREA LIMA ADVOGADO(A) : ANALUÍZA SILVA VENDRAMINI MORILHA (OAB PR085856) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE DA SILVA TRAUTWEIN (OAB PR085853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nivia Aparecida Domingos em face de Palácio Automóveis (Fininho Veículos), na qual a parte autora alega ter adquirido veículo automotor da requerida, sustentando a existência de vício oculto e a ausência de fornecimento da documentação necessária à transferência da propriedade. Contudo, verifica-se que a petição inicial não se encontra devidamente instruída com documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda, dispõe o artigo 320 do mesmo diploma legal que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, embora a autora alegue ter adquirido o veículo junto à requerida, não foram juntados aos autos documentos mínimos aptos a demonstrar a própria existência da relação jurídica afirmada na inicial, tais como contrato de compra e venda, recibo de aquisição, comprovantes de pagamento, notas promissórias mencionadas na exordial ou qualquer outro elemento idôneo que evidencie, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva celebração do negócio entre as partes. A ausência de tais documentos impede, neste momento processual, a aferição da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a análise do pedido de tutela de urgência formulado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que a própria autora afirma não possuir a completa identificação da pessoa jurídica demandada, deixando de apresentar elementos suficientes para sua adequada individualização, circunstância que poderá comprometer a regular formação da relação processual e a efetivação dos atos de citação. Ainda, a parte autora não esclarece de forma precisa quais documentos indispensáveis à transferência do veículo deixaram de ser fornecidos pela requerida, tampouco comprova ter buscado previamente a regularização da situação pela via extrajudicial. 2. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo sua regular instrução, mediante, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) juntada dos documentos aptos a demonstrar a relação jurídica alegada entre as partes, especialmente contrato de compra e venda, recibos, comprovantes de pagamento, notas promissórias ou outros documentos equivalentes; b) esclarecimento da data da aquisição do veículo; c) especificação dos documentos que alega não terem sido entregues pela requerida e que estariam impedindo a transferência do bem; d) comprovação das providências extrajudiciais eventualmente adotadas para obtenção da documentação necessária à regularização do…

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