Processo 6000023-81.2026.8.16.0171
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000023-81.2026.8.16.0171/PR AUTOR : SUZELI MARLENE FIRMINO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO GRANDO (OAB PR078942) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUZELI MARLENE FIRMINO em face de RAMOS VEÍCULOS, ALEMAR VEÍCULOS LTDA. , e LOJA ER-CAR VEÍCULOS. Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que: a) em 25/04/2026, tomou conhecimento de que um veículo marca Chevrolet Onix, ano 2013, estava sendo vendido por intermédio da loja ER-Car Veículos, tendo, na mesma data, iniciado tratativas com o vendedor por meio do aplicativo WhatsApp, culminando na formalização de acordo verbal para aquisição do automóvel; b) a negociação estabelecida previa que a autora entregaria como parte do pagamento um veículo Corsa, ano 2007/2008, avaliado em R$ 15.000,00, além de pagar a quantia de R$ 25.000,00 em dinheiro, sendo convencionado que a posse do veículo seria transferida à compradora, que arcaria com os custos de deslocamento do automóvel até sua cidade; c) como forma de garantir a seriedade do negócio e a retirada do anúncio do veículo, o vendedor exigiu o pagamento de sinal, razão pela qual a autora efetuou, na mesma data, transferência via PIX no valor de R$ 500,00 em favor de Ramos Veículos, conforme orientações do vendedor; d) sustenta que, após o pagamento do sinal e a consolidação do acordo, foi surpreendida, em 26/04/2026, com mensagem do vendedor informando que o veículo havia sido vendido a terceiro, sem qualquer justificativa legítima ou anuência da autora; e) relata que, ao questionar a conduta da requerida, esta reconheceu a irregularidade, chegando a propor a substituição do veículo por outro, proposta recusada pela autora, que pretendia especificamente o automóvel originalmente negociado, em razão de sua procedência e condição conhecida; f) aduz que, posteriormente, houve o reembolso do valor pago a título de sinal, proveniente de empresa diversa (Alemar Veículos Ltda.), com a qual afirma nunca ter negociado, o que, contudo, não afasta os prejuízos sofridos, nem o descumprimento contratual; g) afirma que a conduta das requeridas frustrou legítima expectativa de compra, já consolidada mediante acordo e pagamento de sinal, causando-lhe prejuízos de ordem emocional e financeira, inclusive porque havia programado viagem familiar para o feriado de 01/05/2026, que deixou de ocorrer em razão da não aquisição do veículo; h) sustenta que a atitude das requeridas viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vinculação da oferta, previstos no Código de Defesa do Consumidor, destacando que a oferta vincula o fornecedor aos seus termos e integra o contrato a ser celebrado; i) fundamenta a pretensão na aplicabilidade das normas consumeristas, especialmente nos arts. 30 e 35 do CDC, que asseguram ao consumidor o direito ao cumprimento forçado da oferta ou à reparação por perdas e danos em caso de descumprimento; j) no tocante à tutela de urgência, alega estarem presentes os requisitos legais, consistentes na probabilidade do direito, demonstrada pelos comprovantes de pagamento e registros de conversa, e no perigo de dano, consubstanciado na impossibilidade de aquisição do bem e na perpetuação dos prejuízos suportados; k) no que se refere aos danos morais, sustenta que a conduta das requeridas ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à confiança legítima e à…
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