Processo 6000024-96.2026.8.16.0064

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000024-96.2026.8.16.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Castro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000024-96.2026.8.16.0064/PR AUTOR : MARLOS JEFERSON FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB PR023273) ADVOGADO(A) : ISABELA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB PR123431) DESPACHO/DECISÃO Não obstante o indicado pelo autor, no sentido de que é sócio-proprietário da empresa MAFRAN LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.108.460/0001-08 (responsável pelo pagamento dos valores cuja restituição pretende), e que a fraude teria atingido sua esfera patrimonial, entendo que a referida pessoa jurídica deve integrar o polo ativo da demanda.  Isso porque, em análise inicial, o autor sequer comprovou a alegada condição de sócio-proprietário da empresa em questão, não tendo apresentado, juntamente com a petição inicial, os atos constitutivos da pessoa jurídica aptos a demonstrar tal circunstância.  Ademais, considerando que os valores objeto do pedido de ressarcimento foram transferidos pela pessoa jurídica, é ela a titular do direito material discutido nos autos.  Ressalte-se, ainda, que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil  Sobre:   " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEMORA NO REPARO. DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, E PELA SÓCIA, NA CONDIÇÃO DE ÚNICA CONDUTORA DO BEM MÓVEL. REPARO DO BEM REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA, EM CONTRARRAZÕES, ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SÓCIA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, INDENIZAÇÃO POR DANO RELATIVO A BEM DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. 2. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por sociedade empresária proprietária de veículo e por sua sócia, em face de montadora e concessionária de veículos.1.2. As autoras alegaram falha na prestação de serviços, sustentando que o veículo foi encaminhado à concessionária para revisão periódica e permaneceu aproximadamente cinco meses aguardando a substituição de peça danificada durante o procedimento de manutenção, permanecendo parado no pátio da concessionária. Pleitearam a realização dos reparos, fornecimento de veículo substituto e indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora no conserto e da indisponibilidade do automóvel.1.3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a responsabilidade solidária das rés e confirmar a obrigação de fazer consistente no reparo e devolução do veículo – já cumprida –, rejeitando os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais.1.4. Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da sócia da empresa, em razão da privação de uso do veículo por longo período.II. QUESTÕES EM…

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