Processo 6000025-11.2026.8.16.0055
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000025-11.2026.8.16.0055/PR EXEQUENTE : MARCELO FAEDA STOPA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BIAGGI (OAB PR005471) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual, além das diligências executivas ordinárias já deferidas no Evento 5, formulou a parte exequente, na petição inicial, pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente na decretação de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 1.623 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, ao argumento de que o bem pertenceria ao executado e estaria em vias de alienação (arts. 297, 300 e 797 do CPC). O pedido cautelar não foi apreciado no despacho inicial e retorna concluso para deliberação. 2. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 3. A tutela de urgência de natureza cautelar reclama, a teor do art. 300 do CPC, a coexistência da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Tratando-se, ademais, de medida constritiva de bem determinado, é pressuposto lógico e jurídico inafastável que o bem sobre o qual se pretende a constrição integre o patrimônio da parte executada , porquanto não se admite tornar indisponível, em desfavor do devedor, bem pertencente a terceiro estranho à relação processual executiva. 4. A pretensão cautelar não comporta deferimento, por dupla ordem de razões, cada qual autônoma e suficiente. 5. A primeira, e principal, reside na deficiência de instrução do pedido, imputável à própria parte exequente. Conquanto a inicial afirme ser o executado proprietário do imóvel da matrícula n.º 1.623 e dele requeira a indisponibilidade, não se desincumbiu a parte exequente do ônus de comprovar a atual titularidade do bem (art. 373, I, do CPC). Estando o imóvel plenamente identificado, a prova do domínio era acessível e singela — bastaria a juntada de certidão de inteiro teor ou matrícula atualizada do bem —, não suprida, todavia, pelo documento de Evento 1 (OUT5), que não constitui a matrícula do imóvel, mas mera certidão negativa de propriedade colhida por nome. 5.1. De igual modo, e de forma decisiva em sede de tutela de urgência, não há nos autos começo de prova do periculum in mora . A alegação de que o executado “está providenciando a alienação” do imóvel é meramente assertiva, desacompanhada de qualquer elemento indiciário de dilapidação patrimonial, negócio em curso ou risco concreto ao resultado útil da execução. A simples afirmação do perigo não equivale à sua demonstração, não preenchendo o requisito do art. 300, caput , parte final, do CPC. 6. A segunda razão, que reforça a anterior, decorre do próprio teor do documento de Evento 1 (OUT5): a certidão registral certifica, em seu enunciado principal, não ser o executado, ADEMIR ORIANI , proprietário de quaisquer bens imóveis registrados naquela serventia . Sua cláusula final, ao referir-se à matrícula n.º 1.623, apresenta redação truncada (“A NÃO O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA SOB N.º 1.623”), que, ainda que se interprete como “a não ser o imóvel da matrícula n.º 1.623” — leitura mais favorável ao exequente, a admitir a existência e a titularidade do bem —, não socorre a pretensão , pois remanesceria a ausência de prova atual da titularidade e do perigo, na forma do item 5 supra. Acresce que a própria certidão ressalva ter sido a consulta realizada por nome, e não por…
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