Processo 6000025-21.2026.8.03.0007
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6000025-21.2026.8.03.0007 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MANOEL RILDO FERREIRA MENDES, JOSE INÁCIO GONÇALVES PALHETA DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de MANOEL RILDO FERREIRA MENDES (vulgo "Nho") e JOSE INÁCIO GONÇALVES PALHETA (vulgo "Junior"), imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e no artigo 344, caput, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal (ID 25740096). Os acusados foram presos em flagrante delito em 15 de novembro de 2025 (ID 25740097), tendo as prisões sido homologadas e convertidas em custódia preventiva durante a audiência de custódia nos autos do processo nº 6001574-03.2025.8.03.0007. A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2026 (ID 25769491). O réu Jose Inácio Gonçalves Palheta foi devidamente citado por meio de carta precatória em 18 de março de 2026 (ID 27910623) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída em 15 de fevereiro de 2026 (ID 26467851). O réu Manoel Rildo Ferreira Mendes foi pessoalmente citado por videoconferência em 12 de maio de 2026 (ID 28347598) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá em 2 de junho de 2026 (ID 28912897). A prisão preventiva dos réus foi reavaliada e mantida de ofício nas decisões proferidas em 13 de fevereiro de 2026 (ID 26446125) e em 8 de maio de 2026 (ID 28284117). Registre-se que a ordem de habeas corpus impetrada em favor do réu Jose Inácio foi denegada pela Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no processo nº 6000781-51.2026.8.03.0000, cujo acórdão transitou em julgado (ID 27913318). Em decisão proferida em 12 de junho de 2026, o juízo ratificou o recebimento da denúncia, apreciou os pleitos defensivos formulados nas respostas à acusação e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2026, às 11h00min (ID 29077928). Decorridos aproximadamente noventa dias da última reavaliação periódica da prisão preventiva (ID 28284117), os autos vieram conclusos para reavaliação da custódia cautelar e verificação dos atos instrutórios tendentes à realização da audiência designada. É o relatório. Da reavaliação da prisão preventiva Em estrito cumprimento ao dever de reavaliação periódica das custódias cautelares promovido de ofício pelo órgão jurisdicional, cumpre examinar a atualidade e a subsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar dos acusados MANOEL RILDO FERREIRA MENDES e JOSE INÁCIO GONÇALVES PALHETA. A análise dos autos demonstra que permanecem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva dos denunciados. A prova da materialidade delitiva está amplamente consubstanciada nos elementos coligidos na fase inquisitorial e encartados no Auto de Prisão em Flagrante nº 82676/2025 (ID 25740097), destacando-se o Boletim de Ocorrência (ID 25740097), o Auto de Exibição e Apreensão da faca utilizada no crime (ID 25740097), a Requisição de Exame Pericial Necroscópico (ID 25740097), bem como a prova testemunhal colhida na fase policial. Os indícios…
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