Processo 6000025-27.2026.8.16.0082
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000025-27.2026.8.16.0082/PR AUTOR : JULIO CEZAR PEREZ ADVOGADO(A) : ALINE FORNARI MATESCO GOMES (OAB MT031880O) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial. 2. A concessão da tutela provisória de urgência nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há que se atentar também ao disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, que veda o deferimento de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando as alegações autorais, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Alega o autor que teve a renovada a contratação do seguro de maneira automática, sofrendo dois descontos: parcela da primeira mensalidade ( evento 1, OUT7 ) e multa após pedido de cancelamento, conforme evento 1, OUT9 . Menciona, ainda, insatisfação quanto à ausência de contato anterior à renovação pelas rés, reputando como abuso de direito a inércia. Pois bem. Sobre os contratos de seguro privado, hoje disciplinados pela Lei n° 15.040/2024, há expressa previsão de renovação em caso de inércia da seguradora: Art. 53. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até 30 (trinta) dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação. § 1º Se a seguradora for omissa , o contrato será automaticamente renovado. Não obstante publicada a lei no ano de 2024, a sua vigência se deu apenas 1 ano depois (art. 134 da LCS), ou seja, posteriormente à contratação do seguro. Assim, deve ser aplicado o Código Civil na presente demanda. O CC indicava, no art. 774, a possibilidade de recondução tácita do contrato mediante expressa cláusula contratual. Neste ponto, ainda que não juntado o contrato na íntegra, extrai-se das alegações do autor que há previsão da disposição, visto que apenas questiona a sua validade, não sua existência. Tal conclusão vai de encontro com os áudios juntados, especialmente o de evento 1, ÁUDIO12 . Assim, entendo que não está presente a probabilidade do direito do autor apenas com base nas alegações juntadas com a exordial, visto que possível a renovação sem notificação pretérita. Neste ponto, ainda, destaca-se que o autor requereu a rescisão apenas após o início do novo contrato e desconto da primeira parcela. Por outro lado, a multa cobrada foi restituída ( evento 1, OUT11 ), pendente até o momento apenas o débito da parcela, cujo comprovante, juntado, aliás, não indica data do débito. Assim, denota-se que não houve mais descontos após o pedido de cancelamento, ainda que passados 2 meses da renovação. 3 . Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de, persistindo os descontos após o cancelamento, ser novamente analisado o pedido. 4. Cite-se a parte requerida, conforme disposições do art. 18, da Lei n. 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria e realizada virtualmente (art. 16 e art. 21, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Advirta-se que o não comparecimento ensejará a presunção de veracidade das alegações iniciais (art. 18, § 1º e art. 20, da Lei n. 9.099/95). 5. Intime-se a parte autora para também comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento…
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