Processo 6000025-29.2026.8.16.0049

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000025-29.2026.8.16.0049
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000025-29.2026.8.16.0049/PR EXEQUENTE : COLEGIO GERACAO S/S LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO RUI CAVALETTI (OAB PR055770) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte devedora para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de três dias, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil e artigo 53 da Lei n° 9.099/95. Expeça-se correspondência citatória com aviso de recebimento. 2. Após a citação e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens, promova-se a tentativa de bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD. 3. Resultando positivo - ainda que insuficiente - intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3°, incisos I e I, do Código de Processo Civil. 4. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 5. Decorrido o prazo "in albis", promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 6. Com a dívida garantida, mesmo de forma parcial,  designe a Secretaria audiência de conciliação  onde a parte executada poderá oferecer embargos, sob pena de preclusão. 7. Sendo negativo o bloqueio via SISBAJUD, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, promovendo-se bloqueio na modalidade “restrição à venda”. 7.1. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumprido o mandando, intimem-se as partes com prazo comum de 5 dias.  Sendo a penhora positiva, cumpra-se o item 6 acima . 8. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser observado ainda o artigo 842 do Código de Processo Civil. 9. Caso se tratar de título de crédito , intime-se a parte exequente para apresentação do título original em Juízo a fim de ser carimbado pela Secretaria, nos termos do  Enunciando 126 do FONAJE: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria ”. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intime-se.

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