Processo 6000025-66.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000025-66.2026.8.16.0069/PR AUTOR : IZAURA MARIANA DE CARVALHO VANSAN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IZAURA MARIANA DE CARVALHO VANSAN DOS SANTOS (OAB PR080890) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Pleiteia a parte autora IZAURA MARIANA DE CARVALHO VANSAN DOS SANTOS , em sede de tutela de urgência, que as partes rés DROGARIA SAO PAULO S.A. e DROGARIAS PACHECO S/A sejam compelidas a disponibilizarem para venda 17 unidades do Sensor Libre 2, pelo valor promocional veiculado de R$104,90 cada. Sustenta que é genitora de uma criança de cinco anos que é usuária do sistema de monitoramento de glicose FreeStyle Libre 2 e que no dia 12.05.2026, as partes requeridas veicularam a publicidade de uma oferta promocional do referido sensor com desconto expressivo. Afirma, ainda, que após realizar a compra e receber e-mail de confirmação do pedido e pagamento, teve seu pedido cancelado, sob a justificativa de que o valor anunciado era na verdade um erro de sistema. Pois bem. Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2019, p.485): A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador. E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º). Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis : A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pela parte autora, ao menos em uma cognição não exauriente. Isso porque não restou caracterizado o requisito autorizador da tutela provisória de urgência, visto que a parte autora não comprovou que a filha é portadora da doença noticiada, bem como, que há a necessidade urgente da remessa dos produtos por tal situação, o que demonstra a desnecessidade de concessão da medida liminar, podendo ser aguardada a instrução probatória para melhor esclarecimento da controvérsia. A parte autora apenas juntou à inicial o comprovante da compra, não havendo como se apurar, em cognição não exauriente, se houve falha da ré com o cancelamento da compra. Ademais, faz-se necessário o contraditório a fim de proferir decisão mais acertada, carecendo de manifestação…
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