Processo 6000025-83.2026.8.16.0031
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000025-83.2026.8.16.0031/PR AUTOR : SERGIO COVALI ADVOGADO(A) : JOÃO MATEUS FIUZA ANTUNES (OAB PR112907) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em tutela de urgência, o desbloqueio de sua conta junto às plataformas rés, suspensa sob a justificativa de comportamento inadequado e vinculação a outra conta também bloqueada. Decido. De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, Fredie Didier Jr diz que é necessário avaliar se restam configurados elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado, e quais as chances de êxito do demandante. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10. Ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 595). Já com relação ao perigo de dano, Daniel Mitidiero disserta que a expressão deve ser lida como uma alusão ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil /Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). No caso, embora comprovada a suspensão da conta, não há, neste momento, elementos suficientes para evidenciar, de forma clara, a alegada irregularidade do bloqueio. A controvérsia envolve questões fáticas relacionadas aos critérios utilizados pelas rés e à eventual vinculação entre contas, o que demanda dilação probatória. Nesse contexto, não é possível afastar, em cognição sumária, a legitimidade da atuação das plataformas, que podem adotar medidas de restrição diante de indícios de violação às suas políticas de uso. No tocante ao perigo de dano, tampouco se verifica, neste momento, risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A parte autora não comprova situação de urgência concreta, limitando-se a afirmar que se encontra sem acesso à conta. Todavia, não há qualquer elemento que indique prejuízo imediato, tampouco documentos que demonstrem que a utilização da plataforma constitui fonte de renda ou meio essencial de subsistência. 3. Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra. 4. Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria nº 88/2025 e Ordem de Serviço n.º 01/2020, inclusive, com a designação de audiência de conciliação virtual. 5. Intimações e diligências necessárias.
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