Processo 6000026-07.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000026-07.2026.8.16.0019/PR AUTOR : JULLIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : ESTHER GABRYELLE JANOSKI PITWAK (OAB PR119171) RÉU : MERCADOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE SOARES VARGAS (OAB PR036949) ADVOGADO(A) : GERALDO LUCAS AGNER (OAB PR048442) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de nulidade contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A autora narrou que adquiriu da ré uma geladeira no valor de R$3.759,89 em 12 de agosto de 2024 e que, em decorrência de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de algumas parcelas. Assim, afirmou que assinou um termo de novação de dívida com a ré, a fim de regularizar a situação. No entanto, em razão de considerar o valor do contrato abusivo, deixou de pagar as parcelas, o que ocasionou a inscrição do débito no Serasa. Diante do acordo que considera abusivo, requer, liminarmente, a suspensão do contrato e a retirada da inscrição do débito do Serasa. 2. O pedido não merece deferimento. Nos termos do Art. 300, do CPC, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a relação jurídica seja consumerista e haja a possibilidade legal da revisão contratual em caso de cláusulas onerosas (Art. 6°, V, do CDC), em juízo preliminar, não se vislumbra a probabilidade do direito . Conforme a própria autora narrou, ela firmou voluntariamente um termo de novação de dívida, oportunidade na qual estava ciente do valor final a ser pago e das condições de pagamento. Tratando-se de renegociação de débito anterior, a consumidora poderia, em tese, impugnar os valores, encargos ou juros que considerasse excessivos no momento da tratativa. Não há nos autos nenhuma prova de eventual imposição unilateral do valor do acordo, isso porque um termo de novação de dívida não é, a princípio, um contrato de adesão. A simples alegação posterior de abusividade, desacompanhada de demais elementos de prova, não é suficiente para mitigar a força obrigatória do novo contrato, sobretudo quando a inadimplência é confessada. Além disso, o contrato foi firmado no mês de maio de 2025 (ev. 1.5, fl. 3), ou seja, há mais de um ano. O decurso de expressivo lapso temporal sem qualquer contestação fortalece a presunção de que a autora aceitou os termos pactuados, haja vista que, caso considerasse o valor genuinamente abusivo, teria impugnado o contrato ou buscado a via judicial em momento consideravelmente anterior, e não apenas após a consolidação de sua própria inadimplência. Por fim, para verificar a existência de onerosidade excessiva, é necessário dilação probatória, o que é incompatível com o juízo de cognição sumária próprio deste momento processual. Consequentemente, ante a ausência da probabilidade do direito, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito configura, em tese, exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento incontroverso. 3. Assim, este Juízo indefere o pedido de tutela de urgência . 4. Designe-se audiência de conciliação, na forma do Art. 22, §2°, da Lei n° 9.099/95. 5. Intimem-se as partes.
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