Processo 6000026-41.2026.8.16.0137
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000026-41.2026.8.16.0137/PR AUTOR : MARIA LUIZA BERNARDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866) ADVOGADO(A) : LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MAURA BERNADO (Guardião) ADVOGADO(A) : AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866) ADVOGADO(A) : LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) proposta por MARIA LUIZA BERNARDO , menor impúbere, representada por sua avó, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 08/10/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de enquadramento no requisito deficiência, embora reconhecidos impedimentos de longo prazo e a situação de miserabilidade. Sustenta ser portadora de autismo infantil (CID F84.0) e TDAH (CID F90.0), com limitações relevantes e necessidade de acompanhamento multidisciplinar, afirmando preenchidos os requisitos legais, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício, inclusive em tutela de urgência. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, suscita a necessidade de adoção do chamado “rito invertido”, com realização de perícia médica prévia à citação, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à caracterização da deficiência na forma biopsicossocial exigida pela legislação vigente, defendendo a improcedência da demanda. É o relatório. Decido. 2. Primordialmente, a preliminar arguida pela autarquia não comporta acolhimento. Isso porque o eventual descumprimento de recomendação ou de fluxo procedimental voltado à otimização da tramitação das demandas previdenciárias não acarreta nulidade do processo, notadamente quando já aperfeiçoada a relação processual com a citação válida e apresentada a defesa. Ademais, a realização da perícia médica judicial pode ser determinada no momento processual adequado, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Desta forma, rejeito a preliminar. 3. Não havendo outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação, e estando o processo devidamente constituído e em ordem, com as partes regularmente representadas e inexistindo vícios a serem sanados, declaro o feito saneado , apto a ingressar na fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Fixo como pontos controvertidos da lide: (i) a verificação da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, nos termos da legislação aplicável ao benefício assistencial, à luz da avaliação biopsicossocial; (ii) o grau de limitação funcional decorrente das patologias alegadas (autismo e TDAH) e seus impactos na participação plena e efetiva na sociedade; e (iii) eventual preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente o critério deficiência, tendo em vista que a questão atinente à hipossuficiência econômica não se apresenta como controvertida nos autos. 5. No que se refere aos meios de prova, reputo necessária a produção de prova pericial médica, a fim de aferir, de forma técnica, a existência de impedimentos de longo prazo e o enquadramento da autora no conceito legal de pessoa…
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