Processo 6000026-52.2026.8.16.0101
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000026-52.2026.8.16.0101/PR AUTOR : RICARDO TESTON SEMENSATO ADVOGADO(A) : IGOR FIGUEIREDO PEREIRA (OAB MG183671) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por RICARDO TESTON SEMENSATO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. O autor relata que, em 17/01/2025, durante ligação com a requerida OI S.A, foi informado por um de seus atendentes que seria feito o cancelamento do plano de internet que havia previamente contratado, informa que realizou as diligências solicitadas pelo atendente da requerida, e foi informado que não precisaria de outra ligação, pois o cancelamento aconteceria em até 48 horas. Em 16/02/2025 houve débito automático por parte da requerida do valor de R$ 90,02, em novas ligações, a fim de questionar a cobrança, após longa ligação foi informado de que haveria o estorno, o contrato estava cancelado e que novas faturas poderiam ser desconsideradas. Recebendo também, estorno parcial de R$ 51,00, levando o autor a crer que a situação estava regularizada. Nos meses subsequentes recebeu cobranças, acompanhadas de ameaças de negativação de ambas as requeridas, e eventualmente houve a efetiva negatvação, também por parte de ambas as requeridas, postrriormente foi baixada a inscrição da reqeurida OI S.A, ainda constando a segunda negativação, alega o autor que a negativação levou a queda de seu escore de crédito, causando prejuízos que se agravam dia após dia. Diante disso, propõe a presente ação com pedido liminar para visando a exclusão de seu CPF dos cadastros restritivos, declaração de inexistêncai de débitos, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. É o que interessa para o momento. Consoante artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso significa dizer que, além da alegação da parte autora parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte suficiente, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira. O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrado nos autos. Pois bem, no caso em tela, tenho que o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento. Devido ao fato de estar ausente o requisito do perigo de demora, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, o autor tomou conhecimento da inscrição indevida ainda no início do ano de 2025, sendo que a presente ação somente foi ajuizada após considerável lapso temporal. Logo, em existindo efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não seria razoável que a parte autora aguardasse por período tão prolongado para buscar a tutela jurisdicional. Assim, o transcurso de significativo lapso temporal entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda afasta, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito do perigo de dano, razão pela qual não se mostra cabível o deferimento da tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE…
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