Processo 6000027-97.2026.8.16.0081

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000027-97.2026.8.16.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Faxinal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000027-97.2026.8.16.0081/PR AUTOR : HELIO MARTINS CARNEIRO ADVOGADO(A) : ELISSON PAES PARENTE LUNA (OAB PR099566) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HELIO MARTINS CARNEIRO  em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em suma, ter realizado o adimplemento de débito pendente em seu cartão de crédito, no valor de R$ 260,00, por ser essa providência necessária ao encerramento de sua conta-corrente. Contudo, permaneceu recebendo faturas referentes ao mesmo cartão de crédito, sendo informado pela agência de que o valor anteriormente tranferido teria sido destinado a outro lugar de modo que, para evitar maiores prejuízos, viu-se forçado a pagar novamente a dívida do cartão de crédito. Ao buscar o estorno do valore de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) anteriormente pago, foi informado de que a restituição só seria possível mediante a abertura de nova conta-corrente, o que foi feito, procedendo-se a abertura da nova conta. Porém, passados mais de seis meses, o valor jamais foi estonado, e, ainda, a segunda conta vem gerando cobranças mensais a título de "pacote de serviços" no valor de R$ 18,65 (dezoito reais e sessenta e cinco centavos). Requer seja declarada a quitação do débito com o primeiro pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),  a restituição em dobro do valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) pago indevidamente, a restituição simples dos valores pagos para a manutenção da nova conta, o encerramento imediato da conta corrente nº 10687-9, da agência 6016, sem qualquer ônus e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos.  II - Em razão da hipossuficiência da parte autora, desde já, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III - Designe-se audiência de conciliação.  IV - Cite-se e intimem-se.  V - Diligências necessárias.

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