Processo 6000028-33.2024.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000028-33.2024.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000028-33.2024.4.06.3810/MG RECORRENTE : ARIMEIA DE FATIMA DOS REIS FIRMINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO ALESSANDRO FEICHAS (OAB MG076952) ADVOGADO(A) : VANESSA BENEDITA DE SOUZA FEICHAS (OAB MG155579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional (evento 56.1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, referente ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Colho do acórdão recorrido (evento 50.1 ): “ Analisando os autos, constato a ausência de um válido início de prova material para ratificar as alegações da parte autora. Os documentos apresentados, como a certidão de casamento de 1985, as certidões de nascimento dos filhos de 1985 e 1990, e a carteira do INAMPS com validade até 1987, são muito anteriores ao período de carência exigido e não possuem o condão de, isoladamente, comprovar o trabalho rural por mais de uma década depois. Ademais, a pretensão de estender a qualificação rural do cônjuge à recorrente encontra óbice no fato de que o extrato do CNIS do marido (evento 10, doc. 7) revela múltiplos e sucessivos vínculos empregatícios de natureza urbana ao longo de décadas, inclusive durante o período em que a autora alega ter trabalhado no campo. Essa robusta prova de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial do grupo familiar, pois evidencia que a subsistência da família não provinha primordialmente da atividade agrícola, requisito essencial para a configuração do regime de economia familiar. A prova testemunhal, por si só, não é capaz de suprir a ausência de um lastro probatório material mínimo, conforme tese do Tema 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o seguinte: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Não se pretende que a parte autora produza prova material completa do labor campesino ao longo do tempo, relativa a cada ano que se busca provar, pois isso inviabilizaria o reconhecimento do direito alegado, mas se espera que apresente alguns documentos que permitam inferir o efetivo exercício da atividade rurícola nos períodos alegados, pelo tempo de carência do benefício. No caso, como visto, os documentos apresentados pela recorrente são nitidamente insuficientes para caracterizar um válido início de prova material do alegado exercício da atividade rurícola nos períodos pleiteados. (...) Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento. ” Alega a parte autora que o acórdão proferido nos autos diverge frontalmente da jurisprudência consolidada pela TNU e pelo STJ. Aponta contradição entre a decisão da Turma Recursal e as Súmulas 41 da TNU e 577 do STJ, vejamos: Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Súmula 577 STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Sustenta que, no caso, a prova testemunhal colhida foi unânime e robusta, e que a prova material deve ser mitigada pelo fato de ser boia-fria. Inicialmente, apesar dos argumentos do recurso,…

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