Processo 6000028-46.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000028-46.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6000028-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038748-55.2018.4.01.3800/MG AGRAVANTE : LAURO LUCIO MENDES ADVOGADO(A) : CAIO LIVIO DUTRA LOPES MOTTA (OAB MG193124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURO LUCIO MENDES em face da decisão ( 12.1 ), proferida em 18/05/2026, que negou provimento  ao seu agravo de instrumento que objetivava ver reconhecida a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal de origem. O embargante sustente, em síntese, omissão no julgado quanto a apreciação do argumento de que a interrupção da prescrição somente ocorre com a citação válida e não no momento do ajuizamento da ação. Assim, o termo inicial da prescrição deve ser considerado quando da rescisão do primeiro parcelamento em respeito ao Princípio da Unidade na Interrupção Prescricional. Destaca que se a exequente errou o endereço da parte executada houve desleixo de sua parte quanto ao processo. Contrarrazões apresentadas ( 22.1 ). É o relatório.   Os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ de 13/10/2022). No caso, sem razão o embargante. A decisão embargada consignou expressamente os motivos de fato e de direito pelos quais a data de rescisão do primeiro parcelamento não pode ser considerada como termo inicial da prescrição, com fundamento em entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, bem como consignando a inaplicabilidade do art. 202 do Código Civil quanto aos créditos tributários, motivo pelo qual havendo sucessivos parcelamentos, haverá interrupção da prescrição quando estes forem requeridos, destacando expressamente precedentes das Cortes Regionais da 3ª e 6ª Regiões em tal sentido que ora reitero:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS DA DÍVIDA - Tendo em vista as disposições da LEF e as teses firmadas pelo E. STJ, opera-se a interrupção da prescrição com o parcelamento da dívida, uma vez que tal ato importa em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos dos arts . 151, VI c/c art. 174, parágrafo único, inc. IV do Código Tributário Nacional.  Em tais casos, haverá interrupção do prazo prescricional tantas vezes quantas forem os parcelamentos, que se iniciam, novamente, com o descumprimento do acordo -  No caso concreto, a União promoveu execução fiscal visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de contribuições sociais inadimplidas . Antes do ajuizamento da ação e, também, ao longo do trâmite processual, foram entabulados, ou ao menos houve tentativa, de diversos acordos para parcelamento da dívida - A despeito de a agravante aduzir que os parcelamentos previstos pela Lei nº 12.865/13 e Lei nº 12.996/14 não terem sido validados, o entendimento é de que o tão só pedido para…

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