Processo 6000028-56.2026.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000028-56.2026.8.16.0025/PR AUTOR : ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A) : SIMONE BARCIK KURDY (OAB PR039460) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , ajuizada por ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA em detrimento de RESIDENCIAL SPAZIO CAMPODORO, BERGSON HENRIQUE DA SILVA NEVES , CONFIANCE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA e EVANIRA NICOLAU DA FONSECA , todos devidamente qualificados na petição inicial de evento 1.1. 2.Narra o autor, em síntese, ser legítimo proprietário da unidade autônoma nº304, bloco 28, do Condomínio Residencial Spazio Campodoro, localizado à Rua Papa João XXIII, nº440, bairro Sabiá, neste foro regional, custeando integralmente o financiamento do imóvel e as taxas condominiais, exercendo, segundo alega, todos os poderes inerentes à propriedade. 3.Aduz que ao tentar ingressar no condomínio, teria sido sumária e vexatoriamente impedido de adentrar ao local pelos funcionários da portaria, por ordem verbal da requerida EVANIRA NICOLAU DA FONSECA , sua ex-companheira e atual ocupante do imóvel, prontamente acatada pelo síndico e pela administradora condominial, sem qualquer amparo em ordem judicial. 4.Sustenta que o episódio lhe causou constrangimento público e humilhante, tendo registrado Boletim de Ocorrência, em que a autoridade policial capitulou o fato como exercício arbitrário das próprias razões. 5.Acrescenta que semanas antes do ocorrido havia encaminhado notificação extrajudicial ao condomínio, solicitando a atualização cadastral da unidade para que as cobranças condominiais passassem a ser emitidas em nome da requerida Evanira , que residiria no local e teria assumido as obrigações condominiais por força de decisão judicial proferida no processo de divórcio litigioso em curso entre as partes. 6.Em resposta o condomínio emitiu contranotificação, recusando o pedido e reafirmando o autor como único responsável financeiro pela unidade, reconhecendo formalmente sua condição de proprietário. 7.Argumenta que tal comportamento configura conduta contraditória dos requeridos, que o tratariam como proprietário para fins de cobrança e como estranho para fins de acesso. 8.Assim, requer em sede de tutela de urgência, que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o livre acesso do Requerente ao Condomínio e à sua unidade residencial, sob pena de multa diária . 9.A fim de fundamentar os pedidos, instruiu o feito com os documentos colacionados aos eventos 1.2/1.18. É o relatório. Decido. 10.Exige-se para a concessão da tutela provisória de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11.Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. 12.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de…
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