Processo 6000028-64.2026.8.16.0184
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000028-64.2026.8.16.0184/PR AUTOR : ROSE MARIE LIMA DALL OGLIO ADVOGADO(A) : MARILENE TREVISAN (OAB PR006620) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : BLAMIR BONADIMAN MACHADO (OAB PR034489) ADVOGADO(A) : RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB PR059609) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo os autos no estado em que se encontram e fixo a competência material deste juízo especializado. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso, os documentos demonstram que, em 20/05/2026, foi contratado, por meio do aplicativo bancário, o empréstimo nº 60653976, no valor de R$ 23.000,00, parcelado em 35 prestações de R$ 1.272,92. Na sequência, foram realizadas transferências e pagamentos de valores expressivos, além do resgate de aplicação financeira, resultando em saldo negativo na conta da requerente. 4. Embora a regularidade das operações e a responsabilidade das partes dependam do contraditório, a sucessão dos lançamentos, a imediata contestação administrativa e a circunstância de a conta ser utilizada para recebimento de benefício previdenciário conferem plausibilidade suficiente à alegação inicial. 5. O perigo de dano também está presente, pois a continuidade dos débitos poderá comprometer verba de natureza alimentar e ocasionar restrição creditícia. As medidas são reversíveis, uma vez que os valores poderão ser posteriormente exigidos caso a demanda seja julgada improcedente. 6. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida responsável pela conta e pelo contrato que, no prazo de 10 dias: a) suspenda a exigibilidade do contrato de empréstimo nº 60653976 e se abstenha de efetuar débitos, compensações ou retenções na conta da autora relacionados às respectivas parcelas; b) estorne os valores eventualmente debitados em razão da contratação impugnada a partir de 26/06/2026, data da propositura da ação ; c) abstenha-se de promover ou manter inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido contrato ou do saldo negativo diretamente decorrente das operações impugnadas; d) suspenda a cobrança de encargos moratórios enquanto vigente esta decisão. 7. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 por débito indevido ou inscrição restritiva realizada ou mantida, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. 8. A incidência da multa fica condicionada à intimação pessoal da instituição financeira, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e sua execução somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à parte autora. 9. Indefiro, por ora, o pedido de impedimento genérico de registro no SCR/BACEN, bem como a recomposição integral da conta relativamente às operações anteriores ao ajuizamento, providências que demandam prévio contraditório e melhor esclarecimento das circunstâncias da contratação e das transações impugnadas. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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