Processo 6000029-14.2025.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000029-14.2025.4.06.3800/MG AUTOR : SANDRO LUIZ ROCHEL MENDES ADVOGADO(A) : LUCAS ALVES FRANCA NETTO (OAB MG120181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandro Luiz Rochel Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . A parte autora alega, em síntese, que é pessoa com deficiência, apresentando graves sequelas neurológicas, psicomotoras e oftalmológicas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico (CID I69.4) ocorrido em 2021. Afirma que sua condição o incapacita para o trabalho e para a vida independente, e que não possui meios de prover a própria subsistência, vivendo em estado de miserabilidade com renda familiar nula. O requerimento administrativo (NB 716.075.189-3) foi indeferido sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência, embora a própria análise administrativa tenha reconhecido a situação de vulnerabilidade social. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e a produção de prova pericial, a ser realizada em seu domicílio, dada a sua dificuldade de locomoção. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do autor está suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurado p elo art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 , que o destina à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Os relatórios médicos indicam um quadro de saúde grave e com sequelas permanentes, como encefalomalacia, perda de memória, crises convulsivas e perda de campo visual, que sugerem a existência de um impedimento de longo prazo, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O requisito socioeconômico também se mostra presente. A própria análise do INSS, anexada aos autos, apurou uma renda per capita familiar de R$ 0,00 (zero), enquadrando o autor no critério de miserabilidade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido o direito ao benefício em casos análogos, onde as sequelas de AVC, somadas à vulnerabilidade social, justificam a concessão. TRF-1 — APELAÇÃO CIVEL 10261637320214019999 — Publicado em 07/07/2022 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) Laudo pericial informa que a parte autora (61 anos) é portador de sequela de AVC desde 2018, refere perda de força muscular de membro inferior direito, dificuldade para deambular e hemiparesia para deambular (...). Finalmente, concluo que o periciado está incapacitado para exercer atividades laborativas de qualquer natureza. (...) Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (...), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Do Perigo de Dano O periculum in mora…
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