Processo 6000029-28.2026.8.16.0094
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000029-28.2026.8.16.0094/PR AUTOR : LUIZ CARLOS VITOR MACEDO DE SALES ADVOGADO(A) : FELIPE SANTIAGO DOMINGOS DA SILVA (OAB MT029992O) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Luiz Carlos Vitor Macedo de Sales em desfavor de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A parte autora alega, em síntese, que: é titular do perfil @vitorsales07 na plataforma Instagram, utilizado para fins pessoais e profissionais, bem como de outro perfil na mesma rede social e de perfil vinculado ao Facebook; a conta foi desativada unilateralmente em 24/05/2026, sem prévio aviso e sem indicação específica da conduta supostamente violadora das políticas da plataforma; apresentou recurso pelos canais disponibilizados pela requerida, realizou procedimentos de confirmação de identidade e formalizou reclamação junto ao Consumidor.gov.br/Procon-PR, porém recebeu apenas respostas automatizadas, sem análise humana efetiva e sem solução administrativa; a requerida encaminhou comunicação informando suspensão da conta por suposta violação aos Padrões da Comunidade relacionados à exploração sexual, abuso e nudez infantil, concedendo prazo para apresentação de recurso, embora mantivesse a conta desativada e advertisse acerca da possibilidade de desabilitação permanente; a desativação teria ocasionado perda de acesso a conteúdos, histórico, mensagens, contatos, seguidores e ferramenta utilizada para comunicação e divulgação de atividade profissional; a decisão automatizada careceria de fundamentação concreta, violaria direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Geral de Proteção de Dados e pelo Marco Civil da Internet, sendo cabível a inversão do ônus da prova e a exibição dos elementos utilizados para justificar a suspensão. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a requerida promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reativação integral das contas @vitorsales07, @lsale_ss e do perfil vinculado ao Facebook, com restauração de conteúdos, seguidores, mensagens e configurações originais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; subsidiariamente, caso não fosse possível a imediata reativação, postulou a preservação integral de todos os dados das contas, vedada qualquer exclusão ou alteração. Ao final, no mérito, pugnou: a) pela confirmação da tutela provisória e condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reativação definitiva das contas; b) pela inversão do ônus da prova e determinação para exibição do conteúdo apontado como violador, dos registros de conexão e acesso, dos critérios utilizados pelo sistema automatizado, da identificação de eventual revisor humano e de informação acerca de comunicação do caso às autoridades competentes; c) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) subsidiariamente, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em caso de comprovada impossibilidade de reativação. Anexou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo , nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto , não se verifica , nesta fase de cognição…
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