Processo 6000029-41.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6000029-41.2025.4.06.9999/MG APELADO : ANESIA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352) ADVOGADO(A) : THOMAS MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG150448) ADVOGADO(A) : FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHAES (OAB MG187498) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos/MG, que julgou procedente o pedido formulado por ANÉSIA DA SILVA LOPES para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2022. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32. No mérito, alega ausência de comprovação suficiente da atividade rural, afirmando inexistir início de prova material apto a demonstrar o labor campesino pelo período de carência exigido. Aduz que a autodeclaração rural não possui presunção de veracidade e depende de ratificação administrativa, nos termos do art. 38-B da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda, ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, bem como da aposentadoria híbrida, formulando pedidos de reforma integral da sentença, improcedência da demanda e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, afirmando que os documentos juntados aos autos, aliados à prova testemunhal produzida em audiência, demonstram o exercício da atividade rural e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). Além disso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator “ não conhecer de recurso inadmissível ”. No caso sob exame, o recurso interposto não reúne condições de admissibilidade, por ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus processual de impugnar, de forma específica, objetiva e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, demonstrando, com precisão técnica, os pontos de inconformismo e os fundamentos jurídicos aptos a ensejar sua reforma ou invalidação. Trata-se de exigência expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do…
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