Processo 6000029-48.2026.8.16.0152

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000029-48.2026.8.16.0152
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Mariana
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000029-48.2026.8.16.0152/PR AUTOR : LUIZ JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDO WOLFAGAN DE QUEIROZ (OAB PR090986) ADVOGADO(A) : PAULO CAMILO GONÇALVES NETTO (OAB PR129595) AUTOR : MARIA DE LOURDES SILVA ADVOGADO(A) : BRENDO WOLFAGAN DE QUEIROZ (OAB PR090986) ADVOGADO(A) : PAULO CAMILO GONÇALVES NETTO (OAB PR129595) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de nulidade de apontamento para protesto, promovida por Luiz Jose da Silva e Maria de Lourdes Silva , em face de Itau Unibanco S/A . Sustenta a parte autora que firmou 3 (três) contratos de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, com valores crescentes de juros entre 1,99% e 2,10% ao mês, elevando o saldo devedor para R$ 9.758,42 (nove mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Afirma que na sequência, foram realizados diversos refinanciamentos unilaterais, em que recebeu R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas assumiu dívida de R$ 10.382,90 (dez mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), parcelada em 84 (oitenta e quatro) vezes, totalizando R$ 20.811,84 (vinte mil oitocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Narra que em 31/10/2024, foi realizado novo contrato, no valor de R$ 7.806,68 (sete mil oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos), com parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) iniciadas em dezembro de 2024. Aduz que a requerida também passou a debitar tarifas em sua conta corrente, como “Seguro Cartão”, “Combinaqui Clube” e “SISDEB”, sem autorização. Assenta que até maio de 2026, já haviam sido descontadas 18 (dezoito) parcelas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), totalizando R$ 4.680,00 (quatro mil seiscentos e oitenta reais), ao passo em o saldo devedor permanecia em R$ 7.806,68 (sete mil oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos). Diante deste cenário requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais dos contratos de refinanciamento e dos débitos em sua aplicação financeira, sob as rubricas “Seguro Cartão”, “Combinaqui Clube” e “SISDEB”. Ao final, pugna pela procedência da demanda, nos seguintes termos: a) a declaração de nulidade das operações de refinanciamento automático; b) a declaração de nulidade das cobranças denominadas “Seguro Cartão”, “Combinaqui Clube” e “SISDEB”; c) o cancelamento das operações declaradas nulas, com a recomposição de sua margem consignável; d) a repetição do indébito de forma dobrada; e) o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Junta documentos.  Vieram-me conclusos.  É, em síntese, o relatório.  DECIDO.  II.  Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:  “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação…

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